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Projeto de Lei nº 134/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE ESCOLAR PARA OS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

17/03/2009

Processo

01-0134/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/09/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a acessibilidade escolar para os alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de ensino do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Para os efeitos desta lei considera-se acessibilidade escolar as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos dos estabelecimentos de ensino, das edificações, dos serviços de transporte escolar e dos dispositivos, sistemas ou meios de comunicação e informação, e materiais didáticos, por aluno com deficiência ou com mobilidade reduzida em conformidade com Lei Federal nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000, Decreto Lei 5296 de 2 de Dezembro de 2004, Lei Federal 9394 de 20 de Dezembro de 1996 e nas regras previstas na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art.2º - Fica obrigatória a garantia de acessibilidade escolar em todas as instituições educacionais públicas e privadas, do Município de São Paulo, para os alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art.3º- A acessibilidade escolar definida no artigo 1º desta lei compreende adequações arquitetônicas, igualdade de acesso e as condições de permanência dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, nas instituições educacionais, públicas e privadas, tornando obrigatória a existência dos seguintes dispositivos:

I rampas de acesso onde for necessário;

I- alargamento de portas e passagens;

II- adaptação de sanitários;

III- sinalização visual, tátil e sonora;

IV- eliminação de barreiras arquitetônicas no interior dos edifícios educacionais públicos e privados;

V- eliminação de barreiras na comunicação.

Art.4º- Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos desta lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dos alunos no interior da edificação educacional.

Art.5º- Entende-se por barreiras na comunicação, para os efeitos nesta lei, qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação.

Art.6º - Fica obrigatória a existência de profissional com domínio de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em todos os estabelecimentos de ensino do Município de São Paulo, em número correspondente ao necessário, para o atendimento dos alunos com deficiência auditiva.

Art.7º - Fica obrigatória a existência de profissional capacitado, em número correspondente, ao necessário, em todos os estabelecimento de ensino do Município de São Paulo, para o atendimento dos alunos com deficiência visual.

Art.8º Os estabelecimentos de ensino deverão dispor de cadeiras de rodas para atender os alunos com mobilidade reduzida, durante o período de sua permanência no estabelecimento de ensino.

§Único. Para os efeitos desta lei, entende-se por mobilidade reduzida, pessoas com qualquer tipo de deficiência de locomoção, permanente ou transitória, como idade igual ou superior a 60 anos ou gestantes com dificuldades especiais de locomoção.

Art.9º - O poder público municipal através de seus órgãos competentes fica obrigado a fornecer aos alunos da rede pública municipal de São Paulo, que apresentarem deficiência visual ou auditiva, lentes corretivas e aparelhos auditivos, mediante apresentação de laudo emitido por médicos da rede pública.

§Único. O benefício referido no caput deste artigo será oferecido a alunos regularmente matriculados na rede pública municipal, cuja deficiência visual e ou auditiva tenha sido comprovada mediante laudo emitido por médicos da rede pública.

Art.10 - Divulgação em lugar visível, do direito de atendimento dos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo com suas necessidades.

Art. 11- O Poder Público Municipal destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos

§ Único. A implementação das adaptações, referidas no caput deste artigo, deverão se iniciar a partir do primeiro ano de vigência desta lei.

Art. 12 - O Poder Público Municipal, através de órgãos da Secretaria Municipal de Educação, deverá sempre que necessário oferecer apoio especializado aos profissionais de educação, para atendimento às peculiaridades dos alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 13 - O Poder Público Municipal, através de órgãos da Secretaria Municipal de Educação, deverá sempre que necessário oferecer atendimento educacional em classes escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§Único. Aplica-se o estabelecido no caput deste artigo, a todas as modalidades de ensino oferecidas pelo Poder Público Municipal de São Paulo.

Art.14 - O Poder Público Municipal promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas aos profissionais de educação e à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la quanto à acessibilidade escolar e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art.15 - Os estabelecimentos de ensino do Município de São Paulo terão prazo de vinte e quatro meses para o cumprimento do que estabelece a presente lei.

Art.16 - As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade escolar estabelecidos nesta lei.

Art.17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.