Projeto de Lei nº 134/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º E 5º DA LEI 14.660 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007, EM SEUS ANEXOS, E AS TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0134/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 05/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/05/2011 - Recebido por CCJ
- 21/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/11/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 99
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre alteração dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei 14.660 de 26 de Dezembro de 2007, em seus anexos, e as Tabelas de Vencimentos do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio à Educação.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Ficam alteradas conforme Anexo I desta lei, as tabelas a que se referem os artigos 3º e 5º da Lei 14.660/2007.
Art.2º. Os cargos da classe dos docentes ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas, conforme Anexo I, Tabela A e B, desta lei.
Parágrafo único. Em função do enquadramento referido no caput deste artigo, os atuais titulares dos referidos cargos serão enquadrados em referências superiores às quais se encontram.
Art.3º. Os cargos da classe dos Gestores ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas, conforme anexo III desta lei.
Parágrafo único. Em função do enquadramento referido no caput deste artigo, os atuais titulares dos referidos cargos serão enquadrados em referências superiores às quais se encontram.
Art.4º. Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal, Assistente de Diretor e Secretário de Escola, ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas, conforme Anexo II desta lei.
Parágrafo único. Em função do enquadramento referido no caput deste artigo, os atuais titulares dos referidos cargos serão enquadrados em referências superiores às quais se encontram.
Art.5º. Os novos enquadramentos por evolução funcional atenderão critérios de tempo, tempo e título ou título, conforme Anexo IV desta lei.
Art.6º. O Quadro do Magistério Municipal fica com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas no Anexo IV desta lei.
Art.7º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio à Educação ficam alterados conforme o Anexo IV desta lei.
Parágrafo único. Em função do enquadramento referido no caput deste artigo, os atuais titulares dos referidos cargos serão enquadrados em referências superiores às quais se encontram.
Art.8º. As tabelas de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal ficam alteradas conforme anexo V desta lei.
Art.9º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.10 O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art.11. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.