Radar Municipal

Projeto de Lei nº 135/2003

Ementa

"INSTITUI O PROGRAMA 'ACOLHIMENTO AOS CIDADÃOS' NA REDE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

26/03/2003

Processo

01-0135/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa "Acolhimento aos Cidadãos" na rede de saúde do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta :

Art. 1º- Fica instituído o Programa "Acolhimento aos Cidadãos", no sistema municipal de saúde de São Paulo.

Art. 2º- Os objetivos do Programa são:

I. difundir a cultura da humanização e do acolhimento na rede pública de serviços e ações de saúde, bem como nos demais serviços vinculados ao sistema municipal de saúde;

II. conceber e implantar novas iniciativas de humanização e acolhimento na rede municipal de saúde, que venham a beneficiar os usuários e os profissionais de saúde;

III. melhorar a qualidade e a efetividade da atenção dispensada aos usuários do sistema municipal de saúde;

IV. desenvolver iniciativas que diminuam o problema das filas nos serviços de saúde;

V. incrementar a qualidade das ações e serviços de saúde da rede municipal;

VI. desenvolver um conjunto de indicadores de resultados e sistemas de incentivo ao tratamento humanizado;

VII. fortalecer e articular as iniciativas de humanização existentes na rede pública de saúde;

VIII. estimular a realização de parcerias e intercâmbio de conhecimento e experiências nesta área;

IX. articular as ações de acolhimento aos cidadãos nas unidades de saúde às estratégias do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde;

X. melhorar as condições de trabalho no âmbito da rede pública de saúde, tornando os serviços e ações mais harmônicos e solidários, de modo a recuperar a imagem destes junto á comunidade;

XI. capacitar os trabalhadores dos serviços municipais para um novo conceito de assistência à saúde, que valorize a vida e a cidadania;

XII. desenvolver uma política de comunicação com os usuários da rede pública municipal de saúde.

Art. 3º- Fica criada em toda unidade da rede municipal de Saúde a Comissão de Acolhimento da Unidade de Saúde.

§ 1º- A Comissão de Acolhimento deve ser composta por dirigentes e trabalhadores;

§ 2º- A Comissão de Acolhimento poderá contar com a participação de voluntários e membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde.

Art. 4º - A Comissão de Acolhimento tem a finalidade de contribuir para a transformação e a melhoria das condições de atendimento na unidade, por meio das seguintes ações:

I. criação de vínculos de solidariedade entre os serviços e ações públicas de saúde e a população;

II. disponibilização de informações e orientações para que o cidadão amplie seu grau de autonomia em relação à promoção de sua saúde;

III. participação em ações que resultem na prevenção da violência social e institucional;

IV. observação, escuta e reflexão sobre as manifestações dos cidadãos em relação ao atendimento;

V. realização de análise sistemática da situação do atendimento na unidade, em todas as suas etapas e/ou fases;

VI. provimento dos itens de conforto para o cidadão em todas as etapas e fases do atendimento;

VII. priorização do atendimento aos casos mais urgentes nas filas;

VIII. formulação, implementação e acompanhamento da realização de planos e projetos relacionados ao atendimento e avaliação dos resultados;

IX. orientação para o usuário que necessitar de outros serviços de saúde, outras unidades e/ou instituições públicas;

X. orientação para os usuários em casos como óbitos, falta de acompanhante, dificuldade de locomoção e conflito com trabalhadores.

Art. 5º - Em cada serviço de saúde, deverá ser designado um profissional para realizar a ouvidoria dos cidadãos que desejem apresentar propostas, opiniões ou queixas.

§ 1º - O profissional que exercer a ouvidoria deverá integrar a Comissão de Acolhimento da Unidade de Saúde.

§ 2º - O exercício da ouvidoria exige a presença do profissional responsável durante o período de funcionamento da unidade e não implica qualquer remuneração ou gratificação adicional.

§ 3º - Nas unidades cujo funcionamento é superior a 8 horas diárias ou que trabalhem em regime de plantão de 24 horas, deverá ser designado um profissional para cada período.

§ 4º - Deverá ser afixado, em local acessível e visível ao público, o nome do(s) profissional(is) responsável(is) pela ouvidoria, seu cargo ou função e horário de trabalho.

§ 5º - A ouvidoria deverá prestar conta de suas ações e providências ao Conselho Gestor da Unidade de Saúde.

Art. 6º - O papel da ouvidoria é:

I. atender os cidadãos que desejem apresentar, verbalmente ou por escrito, opinião, queixa ou proposição relacionada ao atendimento realizado na unidade;

II. disponibilizar formulários para o registro de opinião, queixa ou proposta, se o usuário assim o desejar;

III. garantir o sigilo, preservando a identidade do cidadão que assim o desejar;

IV. encaminhar a queixa ou proposta do cidadão à chefia da seção ou da unidade, quando necessário;

V. garantir que toda a manifestação lavrada por escrito e identificada, seja enviada ao usuário em no máximo cinco dias úteis;

VI. remeter as estatísticas mensais dos formulários de manifestação dos usuários para a Coordenadoria de Saúde das Subprefeituras e respectivo Distrito de Saúde;

VII. manter a manifestação do cidadão e a respectiva resposta em arquivo, por um ano;

VIII. prestar contas de suas ações e providências ao Conselho Gestor da Unidade, semestralmente;

Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.