Projeto de Lei nº 138/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CAMPANHA SOBRE O USO EXCESSIVO E O CONSUMO CONSCIENTE DO SAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/03/2009
Processo
01-0138/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.960, de 16 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/03/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2009 - Recebido por ADM
- 09/06/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/06/2009 - Recebido por SGP21
- 02/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/07/2009 - Recebido por SGP23
- 17/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 38, Legislatura 15 em 09/06/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 43, Legislatura 15 em 25/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2206/2009 de 29/06/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/07/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a realização da campanha sobre o uso excessivo e o consumo consciente do sal no âmbito município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º - A Secretaria de Saúde do Município promoverá campanha anual de conscientização do uso excessivo de sal na alimentação dos munícipes e os efeitos do alto consumo na saúde da população.
Art. 2º - o objetivo da campanha será, em princípio, minimizar a utilização em excesso deste produto.
Art. 3º - A secretaria citada no artigo primeiro deste projeto de lei promoverá, em princípio, dentro de poder executivo e demais órgãos do funcionalismo público municipal, a conscientização dos malefícios que o uso excessivo de sal provoca e os benefícios que a subseqüente diminuição de seu uso pode trazer ao bem estar público e redução de custos para com a saúde pública.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de março de 2009 Às Comissões competentes.