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Projeto de Lei nº 138/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO DIFERENCIADO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PERIFÉRICOS E UTILITÁRIOS PARA DEFICIENTES VISUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

13/04/2010

Processo

01-0138/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/08/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre abertura de linha de crédito diferenciado para aquisição de equipamentos de informática, periféricos e utilitários para deficientes visuais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído a promoção de convênio com instituições bancárias, a abertura de linha de crédito diferenciado para aquisição de equipamentos de informática, periféricos e utilitários para deficientes visuais.

§1º - É considerado deficiente visual o indivíduo portador de cegueira e de visão subnormal.

§2º - Os equipamentos dispostos no "caput" referem-se a todo e qualquer facilitador tecnológico e informatizado disponíveis no mercado atual que sejam direcionados para os deficientes visuais, a saber:

1. microcomputador;

2. teclado;

3. impressora;

4. scanner;

5. softwares específicos;

6. similares.

§3º - Os agentes financeiros designados para a realização do financiamento em referência determinarão, através de contrato próprio específico, os documentos necessários para sua abertura e efetivação.

Artigo 2º - As benesses provenientes da linha de crédito disposta no artigo anterior desta lei serão concedidas às pessoas cuja deficiência visual for atestada mediante laudo expedido por médico especializado.

Artigo 3º - A transação da quantia financeira necessária para aquisição dos equipamentos supracitados no §2º do artigo 1º será efetuada e liberada para o deficiente visual somente após a apresentação de Nota Fiscal emitida pela empresa que os fornecerem.

Artigo 4º - Sobre o financiamento previsto no "caput" do artigo 1º da presente norma legal incidirão juros de até no máximo 4% (quatro por cento) ao ano, sem correção monetária, tributos e taxas estaduais.

Parágrafo único - O prazo para quitação do financiamento será de até 72 meses.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 13 de abril de 2010.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.