Projeto de Lei nº 138/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO DIFERENCIADO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PERIFÉRICOS E UTILITÁRIOS PARA DEFICIENTES VISUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/04/2010
Processo
01-0138/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/04/2010 - Recebido por SGP22
- 19/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 04/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2010 - Recebido por CCJ
- 28/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/06/2011 - Recebido por SGP21
- 26/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 31/08/2011 - Recebido por SGP2
- 31/08/2011 - Encaminhado por SGP2
- 31/08/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/08/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre abertura de linha de crédito diferenciado para aquisição de equipamentos de informática, periféricos e utilitários para deficientes visuais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído a promoção de convênio com instituições bancárias, a abertura de linha de crédito diferenciado para aquisição de equipamentos de informática, periféricos e utilitários para deficientes visuais.
§1º - É considerado deficiente visual o indivíduo portador de cegueira e de visão subnormal.
§2º - Os equipamentos dispostos no "caput" referem-se a todo e qualquer facilitador tecnológico e informatizado disponíveis no mercado atual que sejam direcionados para os deficientes visuais, a saber:
1. microcomputador;
2. teclado;
3. impressora;
4. scanner;
5. softwares específicos;
6. similares.
§3º - Os agentes financeiros designados para a realização do financiamento em referência determinarão, através de contrato próprio específico, os documentos necessários para sua abertura e efetivação.
Artigo 2º - As benesses provenientes da linha de crédito disposta no artigo anterior desta lei serão concedidas às pessoas cuja deficiência visual for atestada mediante laudo expedido por médico especializado.
Artigo 3º - A transação da quantia financeira necessária para aquisição dos equipamentos supracitados no §2º do artigo 1º será efetuada e liberada para o deficiente visual somente após a apresentação de Nota Fiscal emitida pela empresa que os fornecerem.
Artigo 4º - Sobre o financiamento previsto no "caput" do artigo 1º da presente norma legal incidirão juros de até no máximo 4% (quatro por cento) ao ano, sem correção monetária, tributos e taxas estaduais.
Parágrafo único - O prazo para quitação do financiamento será de até 72 meses.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 13 de abril de 2010.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.