Projeto de Lei nº 138/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUOTA DE ÔNIBUS E VAGÕES DE TRENS E METRÔ PARA MULHERES NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0138/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 28/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/04/2011 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 22/06/2011 - Recebido por ECON
- 12/08/2011 - Encaminhado por ECON
- 12/08/2011 - Recebido por SAUDE
- 31/10/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 31/10/2011 - Recebido por FIN
- 22/12/2011 - Encaminhado por FIN
- 22/12/2011 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 03/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 04/04/2013 - Recebido por SGP21
- 11/10/2013 - Encaminhado por SGP21
- 11/10/2013 - Recebido por SGP12
- 11/10/2013 - Encaminhado por SGP12
- 11/10/2013 - Recebido por ADM
- 01/04/2014 - Encaminhado por ADM
- 01/04/2014 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 50, Legislatura 16 em 01/10/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 102
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de quota de ônibus e vagões de trens e metrô para mulheres na cidade de São Paulo, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída na cidade de São Paulo a obrigatoriedade de uma faixa nos ônibus e vagões específicos nos trens e metrô, na cor rosa, com dizeres "Espaço exclusivo para mulheres" em percentual não inferior a cinqüenta por cento da frota, para identificar o veículo, indicando ser espaço reservado à mulheres em horário determinado.
Parágrafo Primeiro: A obrigatoriedade do "Caput" deste artigo identificando a preferência em ônibus será efetivada com confecção de faixas na pintura externa: frontal, traseira e lateral; nos metrôs e trens as faixas na cor rosa serão confeccionadas na porta de entrada dos vagões reservados a mulheres.
Parágrafo Segundo: A preferência para utilização dos ônibus e vagões de metrô e trens deverão ser respeitada durante o horário das 6h às 10h e das 16h às 20h, de segunda a sexta-feira, exceto os dias de feriado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões. Às Comissões competentes.