Projeto de Lei nº 14/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO INTERLIGADA E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/02/2001
Processo
01-0014/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/02/2001 - Recebido por ATM
- 02/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 02/03/2001 - Recebido por CCJ
- 09/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 09/04/2001 - Recebido por ATM
- 22/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 25/06/2001 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 22/06/2001 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO INTERLIGADA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber e analisar os pedidos de aprovação de edificações fora dos padrões permitidos pela legislação atual.
§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, através da Comissão Normativa de Legislação Urbana - CNLU - receber, analisar e fixar valores da contra partida financeira que será recolhida aos cofres públicos.
§ 2º - o cálculo do benefício será pelo valor do metro quadrado virtual.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente elaborar o RIVI - Relatório de Impacto de Vizinhança - sendo facultado ao interessado apresentar o RIVI.
§ 1º - Na hipótese de o interessado apresentar o RIVI, o mesmo deverá ser elaborado por entidade não governamental que tenha capacitação técnica e seja cadastrada junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.
§ 2º - Compete à SEMPLA- Secretaria Municipal de Planejamento - a aprovação do RIVI.
§ 3º - Em caso de não aceitação por SEMPLA do relatório proposto pelo interessado, esta deverá encaminhar cópia do projeto para que a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente o elabore no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Após protocolo do projeto, juntamente com o RIVI, A CNLU terá o prazo máximo de duas reuniões para se pronunciar quanto aos itens relacionados no parágrafo primeiro do artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º - Após o trâmite no âmbito de SEMPLA, o processo deverá ser enviado ao Gabinete do Prefeito para que, em concordando, envie projeto de lei à Câmara.
§ único - Simultaneamente ao envio do projeto ao Prefeito, a Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA - ,deverá comunicar o interessado quanto ao andamento de seu projeto.
Art. 5º - O Executivo deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias enviar o projeto à Câmara.
§ único - Em caso de atraso do Executivo em enviar o projeto à Câmara, faculta-se ao interessado apresentar requerimento à Mesa do Legislativo, para que qualquer um dos vereadores da Casa possa elaborar o projeto de lei visando às alterações necessárias à aprovação de seu projeto.
Art. 6º - Após aprovação do projeto de lei pela Câmara, o interessado deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da contra partida financeira ao Executivo.
§ único - O alvará para construção só poderá ser emitido após quitação da contra partida financeira que trata o artigo 6º.
Art. 7º - Nos casos de Operações Interligadas já aprovadas pelo Executivo, com base nas leis nºs 10.209/86, 11.773/95 e demais decretos, considerar-se-á cumprida sua fase de tramitação no âmbito do Poder Executivo, devendo os mesmos ser enviados à Câmara para analise e eventual aprovação.
Art. 8º - Aplicam-se os benefícios desta lei aos imóveis irregulares que, cumprindo o trâmite estabelecido na presente Lei e mediante o pagamento da contra partida financeira acrescida de mais de 25% (vinte e cinco por cento) poderão ser regularizados.
§ único - Por ser uma situação de fato, os casos que se enquadre no artigo 8º da presente Lei dispensam o RIVI.
Art. 9º - A aprovação do projeto de lei dar-se-á por três quintos, podendo sê-lo por voto de liderança.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
Art. 10º - Os recursos obtidos com a aplicação da presente Lei destinam-se, exclusivamente, ao Fundo Municipal de Habitação.
§ 1º - As unidades deverão ser construídas visando o desfavelamento das áreas mais próximas da região em que se realizou a operação interligada.
§ 2º - O Executivo deverá fazer publicar a relação dos recursos obtidos e as áreas beneficiadas, obedecendo o disposto no § 1º do Artigo 10º.
§ 3º -Da publicação de que trata o parágrafo anterior deverá constar:
a) quantidade de recursos obtidos;
b) quantas unidades serão construídas;
c) quantidade de pessoas a serem beneficiadas.
Art. 11 - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01º de fevereiro de 2001 Às Comissões competentes.