Projeto de Lei nº 140/2011
Ementa
DECLARA AS FEIRAS LIVRES DA CIDADE DE SÃO PAULO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL IMATERIAL
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0140/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/04/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/05/2011 - Recebido por CCJ
- 08/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 05/08/2011 - Recebido por EDUC
- 06/10/2011 - Encaminhado por EDUC
- 06/10/2011 - Recebido por FIN
- 31/08/2012 - Encaminhado por FIN
- 03/09/2012 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/12/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/12/2015 - Recebido por SGP22
- 21/12/2015 - Encaminhado por SGP22
- 21/12/2015 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 05/04/2012 atraves do(a) OF ATL 134/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha os pronunciamentos da secretaria municipal de cultura acerca do projeto de lei nº 140/2011, atraves do Documento Recebido nro. 170/2012
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 102
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Declara as feiras livres da cidade de São Paulo como patrimônio histórico cultural imaterial"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º As feiras livres da cidade de São Paulo em funcionamento há cinco anos ficam declaradas como patrimônio histórico cultural imaterial.
Parágrafo único - Considera-se para esse efeito como feiras livres as que comercializam produtos hortifrutigranjeiros, artesanais, antiguidades, objetos de arte e afins.
Art. 2º Como patrimônio histórico cultural imaterial as feiras livres da cidade de São Paulo devem ser preservadas.
Parágrafo único - As decisões quanto à modificação relativas à organização, horário e local das feiras livres dependerão de prévia anuência dos feirantes e dos moradores do local.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.