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Projeto de Lei nº 141/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS A MANTEREM LOCAL DESTINADO A COLOCAÇÃO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO NOS DEFICIENTES MENTAIS E NAS CRIANÇAS DE 0 A 12 ANOS, CUJOS RESPONSÁVEIS ASSIM O DESEJAREM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0141/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos com grande circulação de pessoas a manterem local destinado a colocação de pulseiras de identificação nos deficientes mentais e nas crianças de 0 a 12 anos, cujos responsáveis assim o desejarem e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos com grande circulação de pessoas, tais como Shopping Centers, Hipermercados, Parques Temáticos e de Diversões, Lojas de Departamentos, Clubes e Centros de Feiras e Convenções, ficam obrigados a disporem de espaço destinado a colocação de pulseiras de identificação nas pessoas portadoras de deficiência mental e nas crianças de 0 a 12 anos, cujas mães ou responsáveis assim o desejarem.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.