Projeto de Lei nº 141/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS A MANTEREM LOCAL DESTINADO A COLOCAÇÃO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO NOS DEFICIENTES MENTAIS E NAS CRIANÇAS DE 0 A 12 ANOS, CUJOS RESPONSÁVEIS ASSIM O DESEJAREM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0141/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/03/2006 - Recebido por SGP22
- 19/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2006 - Recebido por CCJ
- 13/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2006 - Recebido por ECON
- 24/10/2006 - Encaminhado por ECON
- 24/10/2006 - Recebido por SAUDE
- 08/12/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 08/12/2006 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 08/10/2007 - Recebido por SGP21
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 08/10/2007 - Recebido por SGP12
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 08/10/2007 - Recebido por SAUDE
- 03/12/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2007 - Recebido por SGP12
- 10/12/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos com grande circulação de pessoas a manterem local destinado a colocação de pulseiras de identificação nos deficientes mentais e nas crianças de 0 a 12 anos, cujos responsáveis assim o desejarem e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos com grande circulação de pessoas, tais como Shopping Centers, Hipermercados, Parques Temáticos e de Diversões, Lojas de Departamentos, Clubes e Centros de Feiras e Convenções, ficam obrigados a disporem de espaço destinado a colocação de pulseiras de identificação nas pessoas portadoras de deficiência mental e nas crianças de 0 a 12 anos, cujas mães ou responsáveis assim o desejarem.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.