Projeto de Lei nº 141/2010
Ementa
ESTABELECE O CÓDIGO DE CONDUTA DISCIPLINAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2010
Processo
01-0141/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/04/2010 - Recebido por SGP2
- 22/04/2010 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 17/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/05/2010 - Recebido por CCJ
- 24/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 24/09/2010 - Recebido por SGP21
- 28/10/2010 - Encaminhado por SGP21
- 28/10/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/10/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece o Código de conduta disciplinar nas Escolas da rede Municipal de São Paulo e dá outras providências
Art. 1º - Dispõe sobre a criação do Código de conduta disciplinar nas Escolas da rede Municipal de São Paulo;
Art. 2º - O código de conduta disciplinar tratará de assuntos relacionados a maus atos dos alunos como agressões, porte de armas, brigas de gangues, ameaças, desrespeito ao corpo docente, e depredação da escola;
Art. 3º - Será instituído pela direção da escola uma comissão disciplinar responsável pela implantação e funcionamento do código de conduta, composta pelo diretor (a), 2 (dois) representantes dos professores, 2 (dois) representantes dos pais, 1 (um) representante dos alunos.
Parágrafo único: Este conselho será responsável por definir as medidas disciplinares aos alunos;
Art. 4º - O código de conduta disciplinar estabelece a prestação de serviços pelo aluno "indisciplinado", em troca de maus atos. Este serviço será definido pelo conselho e será executado em benefício da escola;
Parágrafo único: Estes serviços serão executados na área interna da escola, atendendo as necessidades de melhorias e bem estar, como pintura, limpeza e organização;
Art. 5º- O aluno executará o serviço proposto pelo conselho através de termo disciplinar assinado pelos pais e o mesmo assinará um termo de compromisso com a escola;
Art. 6º - Fica sob responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas realizarem reuniões com os alunos e pais para esclarecer os procedimentos do código de conduta disciplinar;
Art. 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio baixar as demais normas visando o cumprimento da presente lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.