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Projeto de Lei nº 141/2010

Ementa

ESTABELECE O CÓDIGO DE CONDUTA DISCIPLINAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

14/04/2010

Processo

01-0141/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 28/10/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece o Código de conduta disciplinar nas Escolas da rede Municipal de São Paulo e dá outras providências

Art. 1º - Dispõe sobre a criação do Código de conduta disciplinar nas Escolas da rede Municipal de São Paulo;

Art. 2º - O código de conduta disciplinar tratará de assuntos relacionados a maus atos dos alunos como agressões, porte de armas, brigas de gangues, ameaças, desrespeito ao corpo docente, e depredação da escola;

Art. 3º - Será instituído pela direção da escola uma comissão disciplinar responsável pela implantação e funcionamento do código de conduta, composta pelo diretor (a), 2 (dois) representantes dos professores, 2 (dois) representantes dos pais, 1 (um) representante dos alunos.

Parágrafo único: Este conselho será responsável por definir as medidas disciplinares aos alunos;

Art. 4º - O código de conduta disciplinar estabelece a prestação de serviços pelo aluno "indisciplinado", em troca de maus atos. Este serviço será definido pelo conselho e será executado em benefício da escola;

Parágrafo único: Estes serviços serão executados na área interna da escola, atendendo as necessidades de melhorias e bem estar, como pintura, limpeza e organização;

Art. 5º- O aluno executará o serviço proposto pelo conselho através de termo disciplinar assinado pelos pais e o mesmo assinará um termo de compromisso com a escola;

Art. 6º - Fica sob responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas realizarem reuniões com os alunos e pais para esclarecer os procedimentos do código de conduta disciplinar;

Art. 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio baixar as demais normas visando o cumprimento da presente lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.