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Projeto de Lei nº 141/2011

Ementa

INSTITUI O CADASTRO ÚNICO OBRIGATÓRIO DE INTERVENÇÕES E SERVIÇOS NO SOLO E SUBSOLO URBANO DA CIDADE DE SÃO PAULO, PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SABESP, ELETROPAULO, COMGAS, TELEFÔNICA, CABOS DE FIBRAS ÓTICAS E OUTRAS E DÁ DEMAIS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0141/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 102

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Institui o cadastro único obrigatório de intervenções e serviços no solo e subsolo urbano da cidade de São Paulo, prestados pelas concessionárias de serviços públicos, Sabesp, Eletropaulo, Comgas, Telefônica, cabos de fibras óticas e outras e dá demais providências.

Art. 1º fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o cadastro único de serviços e intervenções no solo e subsolo urbano pelas concessionárias de serviços públicos.

Art. 2º de forma planejada, detalhada e, anualmente, até 30 de maio do ano subseqüente, as concessionárias de serviços públicos encaminharão obrigatoriamente seus planos de intervenção, manutenção e ampliação de seus serviços e redes para a PMSP.

Art. 3º Além dos demais órgãos da PMSP, cada Subprefeitura receberá cópias desse cadastro, o que agilizará a competente autorização para que as concessionárias possam fazer as intervenções no âmbito de cada Subprefeitura.

Art. 4º a PMSP estimulara e fará o acompanhamento técnico para que as intervenções possam ocorrer de forma simultâneas (no que couber), visando mitigar os impactos causados no viário e no subsolo urbano.

Art. 5º as despesas das intervenções devem ser organizadas e rateadas entre as Concessionárias.

Art. 6º cabe ao Poder Público apenas a aprovação do Cadastro bem como a competente autorização para a intervenção.

Art. 7º ficam ressalvadas as intervenções emergências devidamente comprovadas perante o Poder Público. Às Comissões competentes.