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Projeto de Lei nº 143/2004

Ementa

DECLARA CIDADES IRMÃS AS CIDADES DE SÃO PAULO E JOAHNNESBURG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

23/03/2004

Processo

01-0143/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Declara "Cidades Irmãs" as cidades de São Paulo e Joahnnesburg e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs", as cidades de São Paulo e Joahnnesburg, capital da República da África do Sul, com vistas a ampliar e fortalecer os laços de amizade existentes entre os seus residentes.

Art. 2º - O Poder Executivo, pelos seus órgãos próprios e na forma regulamentar, promoverá medidas cabíveis ao maior intercâmbio e aproximação entre as Cidades Irmãs, especialmente no que respeita aos relacionamentos de ordem social, cultural e econômica, estimulando intenções conjuntas que:

I - viabilizem o conhecimento recíproco, inclusive com respeito às questões organizacionais, sociais e políticas;

II - estimulem a colaboração mútua, através de contatos, cooperação técnica e acordos nessas áreas;

III - propiciem a troca de informações e a divulgação, em ambas comunidades, dos empreendimentos culturais, turísticos, sociais, esportivos e de políticas públicas;

IV - favoreçam estreita comunicação no campo educacional que contemple as escolas públicas, seus alunos e profissionais, inclusive com apoio de infra-estrutura tecnológica.

Art. 3º - Fica constituída uma Comissão Executiva "pro honore", com o objetivo de colaborar com o Poder Executivo na implantação das ações previstas no art. 2º, desta lei, integrada por:

I - um representante do Poder Executivo;

II - um representante do Poder Legislativo;

III - um representante da Federação das Indústrias;

IV - um representante da Associação Comercial;

V - três representente de Associações da Sociedade Civil, filantrópicas e assistenciais, que desenvolvam projetos artístico/culturais e profissionalizantes.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes deste lei serão suportadas por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".