Projeto de Lei nº 143/2004
Ementa
DECLARA CIDADES IRMÃS AS CIDADES DE SÃO PAULO E JOAHNNESBURG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/03/2004
Processo
01-0143/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/03/2004 - Recebido por ATM
- 01/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 01/04/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Declara "Cidades Irmãs" as cidades de São Paulo e Joahnnesburg e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs", as cidades de São Paulo e Joahnnesburg, capital da República da África do Sul, com vistas a ampliar e fortalecer os laços de amizade existentes entre os seus residentes.
Art. 2º - O Poder Executivo, pelos seus órgãos próprios e na forma regulamentar, promoverá medidas cabíveis ao maior intercâmbio e aproximação entre as Cidades Irmãs, especialmente no que respeita aos relacionamentos de ordem social, cultural e econômica, estimulando intenções conjuntas que:
I - viabilizem o conhecimento recíproco, inclusive com respeito às questões organizacionais, sociais e políticas;
II - estimulem a colaboração mútua, através de contatos, cooperação técnica e acordos nessas áreas;
III - propiciem a troca de informações e a divulgação, em ambas comunidades, dos empreendimentos culturais, turísticos, sociais, esportivos e de políticas públicas;
IV - favoreçam estreita comunicação no campo educacional que contemple as escolas públicas, seus alunos e profissionais, inclusive com apoio de infra-estrutura tecnológica.
Art. 3º - Fica constituída uma Comissão Executiva "pro honore", com o objetivo de colaborar com o Poder Executivo na implantação das ações previstas no art. 2º, desta lei, integrada por:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da Federação das Indústrias;
IV - um representante da Associação Comercial;
V - três representente de Associações da Sociedade Civil, filantrópicas e assistenciais, que desenvolvam projetos artístico/culturais e profissionalizantes.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes deste lei serão suportadas por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".