Radar Municipal

Projeto de Lei nº 145/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Ricardo Montoro

Data de apresentação

27/03/2001

Processo

01-0145/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.013, de 23 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/06/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Município de São Paulo, passa a ser disciplinado pela presente lei.

Art. 2º - Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no município de São Paulo.

Art. 3º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:

a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, de molde a manter a população bem informada;

b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social;

c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais;

Art. 4º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

a) transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;

b) promoção de atividade artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade;

c) preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;

d) coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas.

Art. 5º - Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias.

Art. 6º - A outorga de autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Poder Executivo, mediante concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade vencedora em processo de licitação, na forma da lei que rege a matéria.

Art. 7º - Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 8º - As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Parágrafo Único - Os recursos advindos de patrocínios deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos, e serão administrados pela entidade responsável.

Art. 9º - Constituem infrações na operação do Serviço de Radiodifusão Comunitário:

a) usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes;

b) operar sem a concessão do Poder Municipal;

c) transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária;

d) permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado;

e) promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;

f) infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.

Art. 10 - As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações contidas no art. 9º são as seguintes:

a) advertência;

b) multa;

c) revogação da autorização, em caso de reincidência.

Art. 11 - A outorga da autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder Concedente.

Art. 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e freqüência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.