Projeto de Lei nº 145/2009
Ementa
ACRESCENTA-SE O § 3º AO ARTIGO 1º DA LEI 11.248 DE 01 DE OUTUBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E DEFICIENTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇO E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/03/2009
Processo
01-0145/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/03/2009 - Recebido por SGP2
- 24/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 08/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/04/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2009 - Recebido por ECON
- 19/06/2009 - Encaminhado por ECON
- 19/06/2009 - Recebido por SAUDE
- 03/09/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 04/09/2009 - Recebido por FIN
- 03/12/2009 - Encaminhado por FIN
- 03/12/2009 - Recebido por SGP23
- 09/12/2009 - Encaminhado por SGP23
- 10/12/2009 - Recebido por SGP21
- 26/08/2014 - Encaminhado por SGP21
- 26/08/2014 - Recebido por SGP12
- 26/08/2014 - Encaminhado por SGP12
- 26/08/2014 - Recebido por FIN
- 30/03/2016 - Encaminhado por FIN
- 30/03/2016 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 89, Legislatura 15 em 23/03/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 626/2009 de 28/10/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
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Links relacionados
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Redação original
Acrescenta-se o § 3º ao Artigo 1º da Lei 11.248 de 01 de outubro de 1992, que dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Acrescenta-se o § 3º ao Artigo 1º da Lei 11.248 de 01 de outubro de 1992, com a seguinte redação:
"§ 3º - Fica determinado que todas as agências e postos bancários na cidade de São Paulo, deverão ter um caixa exclusivo, bem como operador para atender, as gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes, não obstante sistema de fila ou espera independente dos clientes comuns, progressivamente deverá ser implantado sistema de controle de espera através de senha".
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo, se necessário regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de março de 2009. Às Comissões competentes.