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Projeto de Lei nº 147/2002

Ementa

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO EM DIREÇÃO DEFENSIVA AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

19/03/2002

Processo

01-0147/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2004 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Estabelece a obrigatoriedade de formação em direção defensiva aos Condutores de Veículos destinados ao transporte escolar e dá outras providências.

Art. 1º - Os condutores de veículos de transporte escolar contratados pelo Executivo Municipal deverão, além do Curso de Treinamento estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, apresentar Certificado de Conclusão de Curso Complementar de Formação, na forma desta lei.

Art. 2º - O Curso de que trata o artigo 1º desta lei, deverá observar, necessariamente:

I - carga horária mínima de 15 (quinze) horas;

II - conteúdo curricular correspondente a 10 (dez) horas, em áreas de conhecimento relativo à criança e ao adolescente e 05 (cinco) horas de prática em direção defensiva.

Art. 3º - O Curso Complementar de Formação, de que trata esta lei, poderá ser ministrado por:

I - Instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão de Obra, e

II - Estabelecimentos ou Empresas legalmente instalados e cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.