Projeto de Lei nº 147/2002
Ementa
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO EM DIREÇÃO DEFENSIVA AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
19/03/2002
Processo
01-0147/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/03/2002 - Recebido por ATM
- 28/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 28/03/2002 - Recebido por CCJ
- 21/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 28/05/2002 - Recebido por ECON
- 21/06/2002 - Encaminhado por ECON
- 26/06/2002 - Recebido por EDUC
- 09/09/2002 - Encaminhado por EDUC
- 10/09/2002 - Recebido por FIN
- 29/11/2002 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2002 - Recebido por ATM
- 19/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 20/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2004 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a obrigatoriedade de formação em direção defensiva aos Condutores de Veículos destinados ao transporte escolar e dá outras providências.
Art. 1º - Os condutores de veículos de transporte escolar contratados pelo Executivo Municipal deverão, além do Curso de Treinamento estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, apresentar Certificado de Conclusão de Curso Complementar de Formação, na forma desta lei.
Art. 2º - O Curso de que trata o artigo 1º desta lei, deverá observar, necessariamente:
I - carga horária mínima de 15 (quinze) horas;
II - conteúdo curricular correspondente a 10 (dez) horas, em áreas de conhecimento relativo à criança e ao adolescente e 05 (cinco) horas de prática em direção defensiva.
Art. 3º - O Curso Complementar de Formação, de que trata esta lei, poderá ser ministrado por:
I - Instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão de Obra, e
II - Estabelecimentos ou Empresas legalmente instalados e cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.