Radar Municipal

Projeto de Lei nº 148/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS BARES E RESTAURANTES QUE COMERCIALIZEM ALIMENTOS A PESO, PARA CONSUMO IMEDIATO AFIXAR O PESO (TARA ) DOS PRATOS UTILIZADOS PAR A COLOCAÇÃO E PESAGEM DOS ALIMENTOS, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

15/03/2006

Processo

01-0148/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares e restaurantes que comercializam alimentos a peso, para consumo imediato, afixar o peso (tara) dos pratos utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, em local de fácil visualização, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os bares e restaurantes que comercializam alimentos a peso, para consumo imediato, deverão afixar em local próximo à balança e de fácil visualização - grafado com caracteres com dimensão mínima de 5 cm (cinco centímetros) - o peso (tara) do prato utilizado para a colocação e pesagem dos alimentos.

Parágrafo único - As taras exibidas na informação visual deverão ser as mesmas indicadas na balança, no ato da comercialização.

Art. 2º - As balanças utilizadas deverão ser apropriadas, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.

Art. 3º - Será admitida tolerância de 2g (dois gramas) para mais, para a tara indicada de valor igual ou inferior a 200g (duzentos gramas) e a tolerância de 5g (cinco gramas) para mais, para as taras de valor superior a 200g (duzentos gramas).

Art. 4º - A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior à tolerância estabelecida no Artigo 3º.

Art. 5º - A verificação metrológica das taras indicadas será feita mediante a pesagem de um único prato, colhido aleatoriamente.

Art. 6º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrados na reincidência.

Parágrafo único - Os valores das multas a que se refere o caput deste artigo serão atualizados pela Variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".