Projeto de Lei nº 148/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS BARES E RESTAURANTES QUE COMERCIALIZEM ALIMENTOS A PESO, PARA CONSUMO IMEDIATO AFIXAR O PESO (TARA ) DOS PRATOS UTILIZADOS PAR A COLOCAÇÃO E PESAGEM DOS ALIMENTOS, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/03/2006
Processo
01-0148/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/03/2006 - Recebido por SGP22
- 25/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/04/2006 - Recebido por CCJ
- 13/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2006 - Recebido por ECON
- 20/10/2006 - Encaminhado por ECON
- 20/10/2006 - Recebido por FIN
- 09/01/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2007 - Recebido por SGP23
- 15/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/04/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 03/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 03/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares e restaurantes que comercializam alimentos a peso, para consumo imediato, afixar o peso (tara) dos pratos utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, em local de fácil visualização, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os bares e restaurantes que comercializam alimentos a peso, para consumo imediato, deverão afixar em local próximo à balança e de fácil visualização - grafado com caracteres com dimensão mínima de 5 cm (cinco centímetros) - o peso (tara) do prato utilizado para a colocação e pesagem dos alimentos.
Parágrafo único - As taras exibidas na informação visual deverão ser as mesmas indicadas na balança, no ato da comercialização.
Art. 2º - As balanças utilizadas deverão ser apropriadas, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.
Art. 3º - Será admitida tolerância de 2g (dois gramas) para mais, para a tara indicada de valor igual ou inferior a 200g (duzentos gramas) e a tolerância de 5g (cinco gramas) para mais, para as taras de valor superior a 200g (duzentos gramas).
Art. 4º - A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior à tolerância estabelecida no Artigo 3º.
Art. 5º - A verificação metrológica das taras indicadas será feita mediante a pesagem de um único prato, colhido aleatoriamente.
Art. 6º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrados na reincidência.
Parágrafo único - Os valores das multas a que se refere o caput deste artigo serão atualizados pela Variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".