Projeto de Lei nº 149/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS EM VELÓRIOS DE CEMITÉRIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/04/2010
Processo
01-0149/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2010 - Recebido por SGP22
- 29/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 30/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 21/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/08/2010 - Recebido por GV05
- 05/08/2010 - Encaminhado por GV05
- 05/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 06/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/08/2010 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/08/2011 - Recebido por SGP21
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 25/08/2011 - Recebido por SGP2
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP2
- 25/08/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/08/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o atendimento de primeiros socorros em velórios de cemitérios localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os velórios de todos os cemitérios, públicos ou privados, localizados no Município de São Paulo, deverão se pautar pelo atendimento das seguintes garantias em benefício da saúde física e psíquica de seus frequentadores:
I - atendimento de primeiros socorros em ambulatórios de pronto atendimento instalados junto aos velórios;
II - fornecimento de ambulância à disposição de quem dela necessitar.
Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.