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Projeto de Lei nº 15/2003

Ementa

"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N. 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZA- ÇÃO DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA PRE- FEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

04/02/2003

Processo

01-0015/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/04/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam transformados em cargos de Professor Titular de Educação Infantil, na forma da Tabela Anexo I desta lei, os 4.000 (quatro mil) cargos vagos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que passam a integrar o Quadro do Magistério Municipal - Parte Permanente, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 2º - Os atuais ocupantes efetivos de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil poderão, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei e desde que devidamente habilitados, optar pela transformação de seus cargos em cargos de Professor Titular de Educação Infantil.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo fixará o número de cargos de Professor Titular de Educação Infantil após deferidas as opções de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a oferecer cursos de formação para a obtenção de habilitação específica, que possibilitem aos atuais ocupantes de cargo efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que não estejam devidamente habilitados, optar pela transformação de seu cargo em cargo de Professor Titular de Educação Infantil, na forma do artigo 2º desta lei.

§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da edição desta lei, para a obtenção da habilitação específica pelos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil na forma prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º - Enquanto não obtida a habilitação específica, os ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil manterão as mesmas condições de vencimento e jornada de trabalho a que estavam sujeitos na data da publicação desta lei.

Art. 4º - Os ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que tiverem seus cargos transformados em cargos de Professor Titular de Educação Infantil ficam sujeitos à Jornada Básica do Professor a que se refere o artigo 35 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, com a nova redação dada na forma desta lei, podendo optar pelo ingresso nas Jornadas Especiais de Trabalho a que se refere o artigo 34 da mesma lei 11.434, de 12 de novembro de 1992.

§ 1º - O ingresso, o desligamento e o cumprimento das Jornadas Especiais de Trabalho, para os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que tiverem seus cargos transformados em cargos de Professor Titular de Educação Infantil, dar-se-ão nas mesmas condições estabelecidas para os demais Professores Titulares do Quadro dos Profissionais de Educação, respeitada integralmente a composição das Jornadas Especiais de Trabalho estabelecida nos artigos 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.

§ 2º - Excepcionalmente, e até que os valores da Jornada Básica do Professor Titular de Educação Infantil sejam equiparados ao da Jornada Básica do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, fica assegurado aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que tiverem seus cargos transformados, na forma do artigo 2º desta lei, o ingresso na Jornada Especial Integral - JEI, excluída a condição estabelecida no inciso I do artigo 50 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.

Art. 5º - Ficam transformados em cargos de Diretor de Escola, na forma da Tabela Anexo I a esta lei, os atuais 100 (cem) cargos vagos de Diretor de Equipamento Social, que passam a integrar o Quadro do Magistério Municipal - Parte Permanente, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 6º - Os atuais ocupantes efetivos de cargos de Diretor de Equipamento Social poderão, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei e desde que devidamente habilitados, optar pela transformação de seus cargos em cargos de Diretor de Escola.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo fixará o número de cargos de Diretor de Escola após deferidas as opções de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo obrigado a oferecer cursos de formação para a obtenção de habilitação específica que possibilitem aos atuais ocupantes de cargo efetivo de Diretor de Equipamento Social, que não estejam devidamente habilitados, optar pela transformação de seu cargo em cargo de Diretor de Escola, na forma do artigo 6º desta lei.

§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da edição desta lei, para a obtenção da habilitação específica pelos Diretores de Equipamento Social na forma prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º - Enquanto não obtida a habilitação específica, os ocupantes de cargos efetivos de Diretor de Equipamento Social manterão as mesmas condições de vencimento a que estavam sujeitos na data da publicação desta lei.

Art. 8º - Os ocupantes de cargos efetivos de Diretor de Equipamento Social que tiverem seus cargos transformados em cargos de Diretor de Escola, ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 Horas a que se refere o inciso II do artigo 33 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.

Art. 9º - Os ocupantes de cargos efetivos de Pedagogo, que estejam desempenhando suas atribuições em Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação na data da publicação desta lei, poderão, desde que devidamente habilitados, optar pela transformação de seus cargos em cargos de Coordenador Pedagógico.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo fixará o número de cargos de Coordenador Pedagógico após deferidas as opções de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 10 - Fica O Poder Executivo obrigado a oferecer cursos de formação para a obtenção de habilitação específica que possibilitem aos atuais ocupantes de cargo efetivo de Pedagogo, que não estejam devidamente habilitados, optar pela transformação de seu cargo em cargo de Coordenador Pedagógico, na forma do artigo 9º desta lei.

§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos, a contar da edição desta lei, para a obtenção da habilitação específica pelos Pedagogos na forma prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º - Enquanto não obtida a habilitação específica, os ocupantes de cargos efetivos de Pedagogo manterão as mesmas condições de vencimento a que estavam sujeitos na data da publicação desta lei.

Art. 11 - Os ocupantes de cargos efetivos de Pedagogo que tiverem seus cargos transformados em cargos de Coordenador Pedagógico, ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 horas a que se refere o inciso II do artigo 33 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.

Art. 12 - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar os cargos efetivos de Auxiliar de Apoio Administrativo cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em Centros de Educação Infantil e Escolas Municipais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor e considerará a área de atuação atualmente exercida.

§ 2º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de São Paulo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, Projeto de Lei que estabeleça as áreas de atuação dos servidores Agentes Escolares, com vistas ao cumprimento do que dispõe este artigo.

§ 3º - Ato do Poder Executivo fixará o número de cargos de Agente Escolar após efetivadas as transformações a que se refere este artigo.

Art. 13 -Os servidores que tiverem seus cargos transformados na forma dos artigos 2º, 6º, 9º e 12 têm assegurado:

I - a contagem do tempo de exercício no cargo anterior, para todos os efeitos legais;

II - padrão de vencimentos do novo cargo, mantido o mesmo grau do cargo anterior;

III - direitos e vantagens previstos para os cargos objeto da transformação, inclusive os relativos a períodos de férias e recessos escolares.

§ 1º - A contagem de tempo a que se refere o inciso I deste artigo, no caso da aposentadoria especial de magistério, respeitará, sempre, a data da obtenção da habilitação específica para o magistério.

§ 2º - Excepcionalmente, para os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que tiverem seus cargos transformados em cargos de Professor Titular de Educação Infantil, será computada, para os efeitos do art. 56 da Lei 11.434, de 12 de novembro de 1993, o tempo de exercício na Jornada Básica de Trabalho do cargo anterior.

Art. 14 - Decorridos os prazos estabelecidos nos artigos 3º, §1º ; 7º, §1º e 10, §1º e não apresentada a habilitação exigida:

I - os servidores que titularizam cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil deverão permanecer nos Centros de Educação Infantil exercendo as atribuições inerentes a esse cargo;

II - os servidores que titularizam cargos de Diretor de Equipamento Social e de Pedagogo serão aproveitados em outros órgãos da Administração, observado o disposto no artigo 26 da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994.

Art. 15 - O disposto nesta lei aplica-se no que couber aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980 e contratados em caráter temporário para as funções correspondentes aos cargos objeto de transformação.

Art. 16 - O Poder Executivo nomeará Comissão Intersecretarial, a ser composta por servidores das Secretarias Municipais de Gestão Pública e de Educação, para o fim de promover as medidas necessárias à formalização das transformações de cargos de que tratam os artigos 2º, 6º, 9º e 12 desta lei, inclusive editando os atos necessários que deverão disciplinar os processos de opção pelas transformações.

Parágrafo único - Caberá à Comissão Intersecretarial a que se refere o "caput" analisar as situações dos servidores dos Centros de Educação Infantil não contemplados nesta lei, bem como propor os encaminhamentos que julgar convenientes, à luz dos princípios estabelecidos nas leis nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e 11.633, de 30 de agosto de 1994.

Art. 17 - Os Centros de Educação Infantil passam a denominar-se Escolas Municipais de Educação Infantil.

Art. 18 - O artigo 35 e parágrafos 1º e 2º da Lei n.o 11.434, de 12 de novembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação, revogados seus parágrafos 3º , 4º e 5º:

"Art. 35 - a Jornada Básica do Professor corresponde a 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas - atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas-aula mensais.

§ 1º - O Professor Adjunto cumprirá a Jornada Básica do Professor prioritariamente com as aulas que lhe foram atribuídas na unidade escolar, inclusive em caráter eventual.

§ 2º - Havendo aulas remanescentes da Jornada Básica do Professor não atribuídas, o Professor Adjunto deverá cumpri-las com atividades direcionadas ao aluno, especialmente aquelas que visem assegurar a eficiência do processo pedagógico."

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá módulo para o exercício dos Professores Adjuntos, do Quadro do Magistério Municipal, que vise à permanência destes Profissionais de Educação na unidade escolar em que já se encontrem exercendo suas funções, de forma a levá-los a participar plenamente do respectivo projeto político-pegagógico.

Parágrafo único - A transferência do exercício do Professor Adjunto para unidade escolar diversa da atual dar-se-á:

I - por situação de excedência ao módulo vigente;

II - por interesse do professor, desde que para a regência de aulas em número superior ao atribuído na escola atual.

Art. 20 - Aos Professores Adjuntos, integrantes da classe I da Carreira do Magistério Municipal fica autorizado:

I - ingresso na Jornada Especial de 40 horas;

II - exercício de cargos de provimento em comissão e exercício transitório de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal.

Art. 21 - As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Educação, a partir do mês subsequente ao da promulgação desta lei, serão revalorizadas em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas correspondentes a 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento).

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA

8.405 Professor Titular de Educação Infantil 12.405 Professor Titular de Educação Infantil

PP-III PP-III

a) Categoria 1 QPE-11 a) Categoria 1 QPE-11

b) Categoria 2 QPE-13 b) Categoria 2 QPE-13

c) Categoria 3 QPE-14 C) Categoria 3 QPE-14

803 Diretor de Escola QPE-17 PP-III 903 Diretor de Escola PQE-17 PP-III