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Projeto de Lei nº 15/2011

Ementa

GARANTE O ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS ESPETÁCULOS E OBRAS CULTURAIS BENEFICIADOS POR RECURSOS DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura, Calvo, Claudinho, Marta Costa, Mara Gabrilli, Floriano Pesaro e Eduardo Tuma

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0015/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Garante o acesso das pessoas com deficiência aos espetáculos e obras culturais beneficiados por recursos da Lei Municipal de Incentivo à cultura, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1.º - Fica garantido o acesso das pessoas com deficiência aos espetáculos culturais beneficiados por recursos da Lei Municipal de Incentivo à cultura.

Art. 2º - A acessibilidade prevista nesta Lei não se restringirá aos acessos físicos, mas também às tecnologias assistivas para acesso ao conteúdo da obra, tal como disponibilidade de recurso de audiodescrição da obra, a presença de intérpretes de Libras (Língua Brasileira de Sinais) para tradução simultânea de espetáculos, entre outros.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará os critérios de acessibilidade que devem ser observados em cada espécie de manifestação artística abrangidas pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, cabendo inclusive a inclusão de tais parâmetros nos editais publicados pela Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 4º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá compor grupo de estudos formado por membros da Secretaria Municipal da Cultura e da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como integrantes da sociedade civil organizada, que deverão elaborar uma proposta, em até 120 (cento e vinte) dias, de práticas e alternativas para o acesso e fruição das pessoas deficiência às obras culturais beneficiadas por recursos da Lei Municipal de Incentivo à cultura.

Art. 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.