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Projeto de Lei nº 150/2011

Ementa

DENOMINA PONTE ESTAIADA INSTITUTO DE ENGENHARIA, O LOGRADOURO PÚBLICO SEM DENOMINAÇÃO, SITUADO NOS DISTRITOS DE BOM RETIRO E SANTANA, RESPECTIVAMENTE NAS SUBPREFEITURAS DA SÉ E SANTANA

Autor

Wadih Mutran

Apoiadores

Ítalo Cardoso, Ushitaro Kamia, Gilson Barreto, Aurelio Nomura, José Américo, Paulo Frange, Dalton Silvano, Domingos Dissei, Carlos Neder, Atílio Francisco, Carlos Apolinario, Celso Jatene, Eliseu Gabriel, Natalini, Antonio Carlos Rodrigues, Claudio Fonseca, Francisco Chagas, José Ferreira (Zelão), Adilson Amadeu, Abou Anni, Agnaldo Timóteo, Claudinho, Claudio Prado, Tião Farias, José Police Neto, Marta Costa, Antonio Donato, Juscelino Gadelha, Noemi Nonato, Attila Russomanno, Quito Formiga, Senival Moura, Alfredinho, Ricardo Teixeira, José Rolim, Jamil Murad, Marco Aurélio Cunha, Souza Santos, Sandra Tadeu, Milton Ferreira, Netinho de Paula, Edir Sales, Anibal de Freitas, David Soares e Salomão Pereira

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0150/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 105

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Denomina Ponte Estaiada Instituto de Engenharia, o logradouro público sem denominação, situado nos Distritos de Bom Retiro e Santana, respectivamente nas Subprefeituras da Sé e Santana.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica denominado Ponte Estaiada Instituto de Engenharia o logradouro público sem denominação que estabelece a transposição do Rio Tietê, entre o acesso à Avenida do Estado e a Via Marginal do Tietê, no Complexo Tamanduateí, situado nos Distritos de Bom Retiro e Santana, respectivamente nas Subprefeituras Sé e Santana.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.