Projeto de Lei nº 152/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE LOJISTAS E DA PERMISSÃO DE USO DE AMBULANTES QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS IRREGULARES
Autor
Data de apresentação
15/03/2006
Processo
01-0152/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2006 - Recebido por SGP21
- 12/05/2006 - Encaminhado por SGP21
- 12/05/2006 - Recebido por SGP23
- 07/06/2006 - Encaminhado por SGP23
- 08/06/2006 - Recebido por SGP22
- 08/06/2006 - Encaminhado por SGP22
- 09/06/2006 - Recebido por CCJ
- 19/01/2007 - Encaminhado por CCJ
- 19/01/2007 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 07/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 67, Legislatura 14 em 04/04/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 74, Legislatura 14 em 10/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1400/2006 de 16/05/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO ORGAO EXECUTIVO DO MUNICIPIO, recebido em 07/06/2006 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 79/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl nº 152/06 do vereador gilson barreto, atraves do Documento Recebido nro. 720/2006
- Oficio CMSP 3763/2007 de 23/07/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/08/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento, da mesma forma que será cassada a permissão de uso do ambulante, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, contrabandeados, ou fruto de descaminho.
Art. 2º - O comerciante ou ambulante que, em virtude desta lei, tiver cassada a licença de funcionamento ou a permissão de uso, não poderá obter nova licença, ou nova permissão de uso, para o mesmo ramo de atividade, pelo prazo de dez (10) anos, mesmo que em local diverso daquele em que for apurada a irregularidade.
Art. 3º - A penalidade do artigo anterior alcança a todos os sócios do estabelecimento onde for praticada a irregularidade.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de sessenta (60) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor da Dara de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.
Sal das Sessões, Às Comissões competentes".