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Projeto de Lei nº 154/2009

Ementa

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS À TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE CRECHES INSTALADAS EM SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

25/03/2009

Processo

01-0154/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.123, de 22 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS À TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE CRECHES INSTALADAS EM SÃO PAULO", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam os funcionários de creches municipais da rede direta, indireta e as particulares conveniadas na capital, obrigados a participar de cursos de primeiros socorros;

Art. 2º - Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas, sediadas na capital, ou por policiais militares - Bombeiros - pertencentes à Policia Militar do Estado de São Paulo;

§ 1º - O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os funcionários das creches;

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará à creche:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro a cada caso de reincidência;

III - Cassação do Alvará de Funcionário quando indireta ou particular.

Parágrafo único - A multa de que trata este artigo, será reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste Índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.