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Projeto de Lei nº 154/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO, COM BASE NA ABNT NBR 9050 DE 2004, DE PLANOS E MAPAS TÁTEIS COM INFORMAÇÕES EM BRAILE E EM RELEVO E A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TÁTIL HORIZONTAL, VERTICAL, EM CORRIMÃOS E EM PORTAS DE TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ÁREAS DE LAZER LOCALIZADAS EM ÁREAS PÚBLICAS DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

12/04/2011

Processo

01-0154/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/04/2011, p. 88

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação com base na ABNT NBR 9050 de 2004, de Planos e Mapas Táteis com informações em Braile e em Relevo, e a instalação de sinalização tátil horizontal, vertical, em corrimãos e em portas de todos os Órgãos e Entidades Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Parques Públicos Municipais e Áreas de Lazer localizadas em áreas públicas da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Os órgãos e entidades públicas municipais da administração direta e indireta, os Parques e Áreas de Lazer localizados em Espaço Público no Município deverão fazer instalar em suas entradas com base na ABNT NBR 9050 de 2004, os Planos e Mapas Táteis com informações em Braile e em Relevo, dispondo sobre a atribuição legal de cada órgão e entidade pública municipal, com a devida localização de seus departamentos no próprio municipal, além de informar os seus respectivos horários de funcionamento para o atendimento do munícipe.

§ 1º. Com base nas especificações ditadas na ABNT NBR 9050 de 2004, deverá ser instalada sinalização tátil horizontal, vertical, em corrimãos e em portas do próprio municipal, visando à ampla melhoria de condições de acessibilidade para todos os munícipes, em especial para as pessoas com dificuldade de locomoção e ou portadora de deficiência visual.

§ 2º Deverá estar garantida a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência visual e ou com dificuldade de locomoção, para acesso às instalações sanitárias, com o devido atendimento das normas técnicas estabelecidas na ABNT NBR 9050 de 2004.

Artigo 2º. Os Parques Públicos Municipais e Áreas de Lazer localizadas em áreas públicas da cidade de São Paulo, deverão fazer instalar em suas entradas com base na ABNT NBR 9050 de 2004, os Planos e Mapas Táteis com informações em Braile e em Relevo, dispondo sobre o tipo de diversão entretenimento disponível e oferecido no local, horários de funcionamento, dimensionamento da área destinada ao lazer e entretenimento.

§ 1º. Com base nas especificações ditadas na ABNT NBR 9050 de 2004, deverá ser instalada sinalização tátil horizontal, vertical, em corrimãos e em portas do próprio municipal, visando à ampla melhoria de condições de acessibilidade para todos os munícipes, em especial para as pessoas com dificuldade de locomoção e ou portadora de deficiência visual.

§ 2º Deverá estar garantida a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência visual e ou com dificuldade de locomoção, para acesso às instalações sanitárias, com o devido atendimento das normas técnicas estabelecidas na ABNT NBR 9050 de 2004

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões,

São Paulo, 05 de abril de 2011. Às Comissões competentes.