Projeto de Lei nº 155/2003
Ementa
[VTA07] INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DOS SALDOS DEVEDORES DECORRENTES DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA COHAB - EMPREENDIMENTOS DENOMINADOS RENDA MÉDIA - E CRIA A COMISSÃO DE NEGO- CIAÇÃO PERMANENTE DA CASA PRÓPRIA - RENDA MÉDIA
Autor
Data de apresentação
01/04/2003
Processo
01-0155/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/04/2003 - Recebido por ATM
- 29/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 29/04/2003 - Recebido por CCJ
- 28/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 28/11/2003 - Recebido por URB
- 01/07/2004 - Encaminhado por URB
- 01/07/2004 - Recebido por ATM
- 12/07/2004 - Encaminhado por ATM
- 26/08/2004 - Recebido por CCJ
- 26/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 18/05/2005 - Recebido por ATM
- 18/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 29/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 15/07/2005 - Recebido por SGP22
- 15/07/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/07/2005 - Recebido por SGP12
- 16/07/2005 - Encaminhado por SGP12
- 16/07/2005 - Recebido por CCJ
- 08/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 08/12/2005 - Recebido por URB
- 25/05/2006 - Encaminhado por URB
- 03/07/2007 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 07/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 476, Legislatura 13 em 17/11/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 14 em 17/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 113/2004 de 01/07/2004 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 22/07/2004 atraves do(a) 479/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 980/2004
- Oficio CMSP 1911/2005 de 25/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 28/06/2005 atraves do(a) OF. ATL 120/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 155/03. do vereador francisco chagas - publ. no doc em 29.06.05, p. 3/4, c. 4ª/1ª, atraves do Documento Recebido nro. 809/2005
- Oficio CMSP 3768/2007 de 23/07/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Refinanciamento dos saldos devedores decorrentes dos contratos de compra e venda de imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab - empreendimentos denominados Renda Média e cria a Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria - empreendimentos Renda Média .
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Do Programa de Refinanciamento dos saldos devedores
Art. 1º - Fica criado o Programa de Refinanciamento dos saldos devedores decorrentes dos contratos de compra e venda de imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab - empreendimentos denominados Renda Média.
Art. 2º - A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab deverá proceder a revisão dos valores repassados a Caixa Econômica Federal, a título de quitação das prestações do contrato de financiamento de imóveis dos empreendimentos Renda Média, objetos do programa de refinanciamento.
Art. 3º - Compete à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo realizar estudos e subsequente revisão dos contratos, fundada nos seguintes elementos:
I - Preço de mercado do imóvel, objeto do contrato;
II - Totalização das prestações pagas desde a data de assinatura do contrato;
III - Dedução das quantias pagas do valor de mercado do imóvel, apurando-se o saldo devedor real de cada mutuário;
Art. 4º - Aplicar-se-á desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor real para os mutuários que desejarem quitar seus débitos em uma única parcela.
Art. 5º - O refinanciamento dos imóveis deverá obedecer as normas vigentes do Sistema Financeiro de Habitação.
Da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria.
Art. 6º - Fica criada a Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria formada por Mutuários e Moradores dos empreendimentos denominados Renda Média e Instituições Governamentais, no âmbito da Secretaria de Habitação e Urbanismo do Município de São Paulo.
Art. 7º- A Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria tem funções consultiva e propositiva.
Art. 8º - O objetivo básico da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria é estabelecer critérios e realizar estudos para revisão dos contratos celebrados pela Cohab, considerando os seguintes elementos:
I - Preço de mercado do imóvel, objeto do contrato;
II - Totalização das prestações pagas desde a data de assinatura do contrato;
III - Dedução das quantias pagas do valor de mercado do imóvel, apurando-se o saldo devedor real de cada mutuário;
IV - Aplicação de desconto sobre o saldo devedor real para os mutuários que desejarem quitar seus débitos em uma única parcela.
Art. 9º - A Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria terá a seguinte composição:
I - representantes dos mutuários e moradores da Cohab -SP - empreendimentos denominados Renda Média;
II - representantes das Instituições Governamentais
Art. 10 - A representação da sociedade civil na Comissão será paritária em relação às Instituições Governamentais.
Art. 11 - A cada representante titular corresponderá um suplente.
Art. 12 - Os representantes titulares e suplentes terão sua designação formalizada através de sua posse.
Art. 13 - O mandato da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria terá duração de dois anos.
Art. 14 - As funções dos membros da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço público.
Art. 15 - Compete ao Secretario Municipal de Habitação , o dever de publicar no Diário Oficial do Município a composição da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria.
Da representação dos mutuários e moradores
Art. 16 - A representação dos mutuários e moradores será integrada por:
I - dois representantes de mutuários;
II - dois representantes de moradores;
Parágrafo Único - Os representantes de mutuários e moradores serão escolhidos e indicados em reuniões plenárias realizadas para este fim.
Da representação das instituições governamentais
Art. 17 - A representação das Instituições Governamentais será integrada por:
I - dois representantes do Governo Municipal;
II - dois representantes da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal e da Caixa Econômica Federal serão indicados pelo Governo Municipal e pela direção da Caixa Econômica Federal, respectivamente.
Art. 18 - A constituição da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria será feita no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após publicação.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.