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Projeto de Lei nº 155/2003

Ementa

[VTA07] INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DOS SALDOS DEVEDORES DECORRENTES DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA COHAB - EMPREENDIMENTOS DENOMINADOS RENDA MÉDIA - E CRIA A COMISSÃO DE NEGO- CIAÇÃO PERMANENTE DA CASA PRÓPRIA - RENDA MÉDIA

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

01/04/2003

Processo

01-0155/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Refinanciamento dos saldos devedores decorrentes dos contratos de compra e venda de imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab - empreendimentos denominados Renda Média e cria a Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria - empreendimentos Renda Média .

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Do Programa de Refinanciamento dos saldos devedores

Art. 1º - Fica criado o Programa de Refinanciamento dos saldos devedores decorrentes dos contratos de compra e venda de imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab - empreendimentos denominados Renda Média.

Art. 2º - A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab deverá proceder a revisão dos valores repassados a Caixa Econômica Federal, a título de quitação das prestações do contrato de financiamento de imóveis dos empreendimentos Renda Média, objetos do programa de refinanciamento.

Art. 3º - Compete à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo realizar estudos e subsequente revisão dos contratos, fundada nos seguintes elementos:

I - Preço de mercado do imóvel, objeto do contrato;

II - Totalização das prestações pagas desde a data de assinatura do contrato;

III - Dedução das quantias pagas do valor de mercado do imóvel, apurando-se o saldo devedor real de cada mutuário;

Art. 4º - Aplicar-se-á desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor real para os mutuários que desejarem quitar seus débitos em uma única parcela.

Art. 5º - O refinanciamento dos imóveis deverá obedecer as normas vigentes do Sistema Financeiro de Habitação.

Da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria.

Art. 6º - Fica criada a Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria formada por Mutuários e Moradores dos empreendimentos denominados Renda Média e Instituições Governamentais, no âmbito da Secretaria de Habitação e Urbanismo do Município de São Paulo.

Art. 7º- A Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria tem funções consultiva e propositiva.

Art. 8º - O objetivo básico da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria é estabelecer critérios e realizar estudos para revisão dos contratos celebrados pela Cohab, considerando os seguintes elementos:

I - Preço de mercado do imóvel, objeto do contrato;

II - Totalização das prestações pagas desde a data de assinatura do contrato;

III - Dedução das quantias pagas do valor de mercado do imóvel, apurando-se o saldo devedor real de cada mutuário;

IV - Aplicação de desconto sobre o saldo devedor real para os mutuários que desejarem quitar seus débitos em uma única parcela.

Art. 9º - A Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria terá a seguinte composição:

I - representantes dos mutuários e moradores da Cohab -SP - empreendimentos denominados Renda Média;

II - representantes das Instituições Governamentais

Art. 10 - A representação da sociedade civil na Comissão será paritária em relação às Instituições Governamentais.

Art. 11 - A cada representante titular corresponderá um suplente.

Art. 12 - Os representantes titulares e suplentes terão sua designação formalizada através de sua posse.

Art. 13 - O mandato da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria terá duração de dois anos.

Art. 14 - As funções dos membros da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço público.

Art. 15 - Compete ao Secretario Municipal de Habitação , o dever de publicar no Diário Oficial do Município a composição da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria.

Da representação dos mutuários e moradores

Art. 16 - A representação dos mutuários e moradores será integrada por:

I - dois representantes de mutuários;

II - dois representantes de moradores;

Parágrafo Único - Os representantes de mutuários e moradores serão escolhidos e indicados em reuniões plenárias realizadas para este fim.

Da representação das instituições governamentais

Art. 17 - A representação das Instituições Governamentais será integrada por:

I - dois representantes do Governo Municipal;

II - dois representantes da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal e da Caixa Econômica Federal serão indicados pelo Governo Municipal e pela direção da Caixa Econômica Federal, respectivamente.

Art. 18 - A constituição da Comissão de Negociação Permanente da Casa Própria será feita no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 19 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após publicação.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.