Projeto de Lei nº 155/2005
Ementa
VEDA O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A CONSELHEIROS DE EMPRESAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO QUE SEJAM SERVIDORES PÚBLICOS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0155/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/03/2005 - Recebido por SGP22
- 21/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 21/06/2005 - Recebido por CCJ
- 11/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/10/2005 - Recebido por ADM
- 16/06/2006 - Encaminhado por ADM
- 19/06/2006 - Recebido por FIN
- 28/09/2007 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 226/2007 de 11/06/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Veda o pagamento de remuneração a Conselheiros de empresas públicas do município que sejam servidores públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica terminantemente vedado às empresas públicas municipais remunerar, de qualquer forma, integrantes de seus Conselhos que sejam servidores públicos no exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se por servidores públicos os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.