Projeto de Lei nº 158/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR , BEM COMO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, EM TRAJES CIVIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0158/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/03/2005 - Recebido por SGP2
- 29/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 29/06/2005 - Recebido por GV24
- 06/07/2005 - Encaminhado por GV24
- 06/07/2005 - Recebido por SGP2
- 06/07/2005 - Encaminhado por SGP2
- 07/07/2005 - Recebido por CCJ
- 30/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2005 - Recebido por ADM
- 02/12/2005 - Encaminhado por ADM
- 02/12/2005 - Recebido por ECON
- 07/04/2006 - Encaminhado por ECON
- 07/04/2006 - Recebido por FIN
- 15/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 28/09/2007 - Recebido por SGP21
- 28/09/2007 - Encaminhado por SGP21
- 28/09/2007 - Recebido por SGP12
- 28/09/2007 - Encaminhado por SGP12
- 22/11/2007 - Recebido por FIN
- 29/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2007 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 164, Legislatura 14 em 25/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa no transporte coletivo urbano de passageiros do município de São Paulo, aos integrantes da Polícia Militar, bem como da Guarda Civil Metropolitana, em trajes civis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Conceder-se-á aos integrantes da Polícia Militar, assim como da Guarda Civil Metropolitana, em trajes civis, isenção no pagamento da tarifa no transporte coletivo urbano de passageiros do município.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º O poder público regulamentara esta lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.