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Projeto de Lei nº 159/2005

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO DE VIVEIROS MUNICIPAIS COM FINALIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ASSISTENCIAL, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0159/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

CRIA O "PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO DE VIVEIROS MUNICIPAIS COM FINALIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ASSISTENCIAL" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1.º Fica criado o "Programa de Implantação e Expansão de Viveiros Municipais Com Finalidade de Formação Profissional e Assistencial".

Parágrafo Primeiro - Os viveiros deverão ser implantados em parques; subprefeituras e áreas públicas do município de São Paulo, que possam abrigar este tipo de estrutura; e produzirão e fornecerão mudas e parques, praças, próprios municipais, instituições e particulares.

Parágrafo Segundo - Os viveiros de que trata o caput podem ser geridos por entidades, instituições, ONG´s, associações de bairros, cooperativas; e, deverão produzir e fornecer mudas e congêneres para a PMSP através de preços pré-estabelecidos pela administração pública municipal, e, a preços competitivos aos terceiros; revertendo as verbas à manutenção do próprio viveiro e às atividades sociais nele desenvolvidas.

Parágrafo Terceiro - A Infra-estrutura inicial, material e pessoal, deverá ser fornecida pela PMSP.

Art. 2.º O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Assistencial Social, que poderão conveniar-se com entidades públicas e privadas.

Art. 3.º Será de competência do "Programa de Implantação e Expansão de Viveiros Municipais Com Finalidade de Formação Profissional e Assistencial":

I - Elaborar e executar os projetos, programas ou serviços para a Criação e Manutenção de viveiros municipais em terrenos públicos, áreas non edificantedi, transmissão de energia e afins.

II - Estabelecer, com as secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores, visando capacitar profissionais para atender as especificidades do programa.

III - Criação de cursos gratuitos de jardinagem, cultivo de mudas e manutenção, para menores de rua, comunidades carentes promover a capacitação profissional de pessoas sem formação específica

IV - Desenvolver gestões, de modo articulado e harmônico, junto aos demais órgãos do município que já exerçam, no todo em parte, as atribuições ora previstas, para equacionamento comum e integrado nas questões afins.

Art. 4.º O atendimento à população pelo Programa ora criado observará os seguintes princípios:

I - conscientização da população em relação ao meio ambiente.

II - absorver mão de obra de crianças carentes dando-lhes a chance de aprender uma profissão.

III - expansão das instalações dos viveiros no município proporcionando uma produção e diversificação maior de produtos barateando o custo.

IV - garantir o respeito e a dignidade de todo ser humano, viabilizando uma cidade que ofereça qualidade de vida a baixo custo, com o efetivo plantio de árvores para a criação de parques e bosques urbanos, em áreas livres e/ ou degradadas, contribuindo ainda para o seqüestro de carbono.

V - garantir treinamento profissionalizante aos menores carentes, com respectiva contra partida econômica incentivando ao labor e abandono das ruas.

VI - dar destinação produtiva às áreas públicas municipais ociosas.

Parágrafo Único - As linhas de ação e as estratégias estabelecidas para este Programa serão definidas a partir da Lei Municipal n.º 13.430/02, que institui o Plano Diretor Estratégico e o Sistema de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, e do Atlas Ambiental - Diagnóstico e Bases para definição de Políticas Públicas para as Áreas Verdes no Município de São Paulo.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados de sua publicação.

Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 18 de março de 2005. Às Comissões competentes.