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Projeto de Lei nº 159/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE EMBALAGENS BIODEGRADÁVEIS PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Arselino Tatto

Apoiadores

Lenice Lemos

Data de apresentação

27/03/2007

Processo

01-0159/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o uso de embalagens biodegradáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Torna obrigatório aos estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo, a utilização, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis-OBPs

Parágrafo único - Entende-se por embalagem oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final seja eco-tóxico.

Art. 2º - As embalagens devem atender os seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar por oxidação, em período de tempo a ser especificado pelo Órgão Municipal responsável pela preservação do Meio Ambiente;

II - ter como produto final do processo de biodegradação, CO2, água e biomassa;

III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - o plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Art. 4º - Em caso de descumprimento desta Lei, serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, no valor de 500 (quinhentos) UFIR´s, dobrada em caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º - Esta Lei aplica-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais dos produtos ou mercadorias.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal, nos 3 (três) primeiros anos da vigência desta Lei, aos estabelecimentos comerciais que aderirem em prazo anterior ao disposto no art. 3º.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".