Projeto de Lei nº 159/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO DE EMBALAGENS BIODEGRADÁVEIS PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Lenice Lemos
Data de apresentação
27/03/2007
Processo
01-0159/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2007 - Recebido por SGP21
- 29/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 29/05/2007 - Recebido por SGP23
- 22/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 27/06/2007 - Recebido por SGP22
- 27/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 27/06/2007 - Recebido por CCJ
- 31/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/03/2011 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 28/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 124, Legislatura 14 em 22/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2591/2007 de 29/05/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 22/06/2007 atraves do(a) OF ATL 109/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 159/07. publ. no doc de 23/06/07, p. 3, cols. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 1526/2007
- Oficio CMSP 324/2007 de 15/08/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações acerca do pl 159/05 de autoria da vereadora myryam athie
- Oficio CMSP 127/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o uso de embalagens biodegradáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Torna obrigatório aos estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo, a utilização, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis-OBPs
Parágrafo único - Entende-se por embalagem oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final seja eco-tóxico.
Art. 2º - As embalagens devem atender os seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar por oxidação, em período de tempo a ser especificado pelo Órgão Municipal responsável pela preservação do Meio Ambiente;
II - ter como produto final do processo de biodegradação, CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - o plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4º - Em caso de descumprimento desta Lei, serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, no valor de 500 (quinhentos) UFIR´s, dobrada em caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º - Esta Lei aplica-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais dos produtos ou mercadorias.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal, nos 3 (três) primeiros anos da vigência desta Lei, aos estabelecimentos comerciais que aderirem em prazo anterior ao disposto no art. 3º.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".