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Projeto de Lei nº 16/2011

Ementa

ASSEGURA A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REABILITAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Marta Costa, Mara Gabrilli, Floriano Pesaro, Eduardo Tuma e Adriana Ramalho

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0016/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Assegura a observância, pelo Poder Público Municipal, das condições necessárias para a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam asseguradas, por parte do Poder Público Municipal, a observância das condições necessárias para a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, inclusive através do atendimento específico em Núcleo Integrado de Saúde da Visão (NISVI) visando à prevenção, à recuperação e reintegração à vida social, bem como a promoção, proteção e garantia do exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa.

Art. 2º O atendimento referido no artigo 1º desta Lei deverá necessariamente observar as seguintes áreas:

I - orientação e mobilidade;

II - atividade de vida autônoma (AVA);

III - atendimento psico-social;

IV - atendimento oftalmológico.

Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá elaborar convênios com entidades, instituições e organizações sociais sem fins lucrativos que atuem diretamente no apoio e assistência às pessoas com deficiência visual, e que apresentem comprovada experiência na área.

§1º Tanto nos casos de oferta direta pelo Poder Executivo, quanto nos casos de oferta por entidades conveniadas, o atendimento previsto no artigo 2º desta Lei observará obrigatoriamente todos os requisitos de qualificação profissional estabelecidos pela legislação vigente.

§ 2º A celebração de convênios poderá prever serviços complementares àqueles estabelecidos no artigo 2º desta Lei, tais como a qualificação técnico-profissional da pessoa, o desenvolvimento educacional mediante aprendizagem de Braille, entre outros, sendo que em qualquer caso esta oferta não substituirá, sob hipótese alguma, as obrigações que couberem ao Poder Público.

Art. 4º - O atendimento do disposto nesta Lei não impede a oferta, por parte do Poder Executivo, de outros serviços complementares, através de sua rede de proteção social, que colaborem para o aprimoramento e cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.