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Projeto de Lei nº 16/2012

Ementa

ACRESCE AS ALÍNEAS "D" E "E" AO ITEM 3.6.2, E ALTERA O ITEM 3.7.2.1, AMBOS DO CAPÍTULO 3 DA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Anibal de Freitas

Data de apresentação

07/02/2012

Processo

01-0016/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acresce as alíneas "d" e "e" ao item 3.6.2, e altera o item 3.7.2.1, ambos do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.

A câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas "d" e "e" ao item 3.6.2 do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:

"d) apresentação de fotos das fachadas frontal, laterais e de fundo do imóvel existente, identificando o seu uso, quando se tratar de projeto de reforma com demolição parcial de área;

e) no caso de conjuntos arquitetônicos compostos por mais de uma edificação e instalações de apoio, apresentação de fotos das fachadas frontal, laterais e de fundo de cada uma das edificações e instalações existentes, identificando os seus usos, quando se tratar de projeto de reforma com demolição parcial da área."

Art. 2º Fica alterada a redação do item 3.7.2.1 do Capítulo 3 da Lei da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.7.2.1 Quando se tratar de demolição total, serão instruídos com título de propriedade, fotos das fachadas frontal, laterais e de fundos da edificação existente, especificando o seu uso, e, ainda, em se tratando de prédio com mais de 2 (dois) andares, aval do Dirigente Técnico da Obra."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa estabelecer exigência de apresentação de fotos do imóvel por ocasião do requerimento de alvará de demolição, total ou parcial, para fins de construção de acervo documental da transformação do bairro.

A demolição total ou parcial é autorizada mediante a emissão de Alvará de Execução específico para tal finalidade, sendo que os documentos necessários à instrução dos pedidos estão relacionados no Capítulo 3 - Documentos para Controle da Atividade de Obras e Edificações, constante do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo.

Dessa forma, o Poder Público restará aparelhado para traçar o espectro de transformações da cidade, além de criar um acervo que terá grande utilidade, tanto do ponto de vista histórico e de planejamento, como o de estudo de vocação das áreas urbanas.

Para além do aspecto documental das transformações urbanas, a apresentação de fotos do imóvel demolido, assim como a documentação de seu uso, tem outros benefícios que transcendem a mera orientação histórica.

Com efeito, através do registro da utilização da área, será possível a análise dos projetos em terrenos com potencial de contaminação do solo, desde que acompanhadas de informações a respeito do uso das edificações junto às fotos apresentadas.

Assim, tratou-se na presente propositura de alterar-se o Código de Obras, nos dispositivos mencionados, para inserir essa exigência, que deverá ser regulamentada pelo Executivo, a fim de se dar o melhor aproveitamento para as informações colhidas.

Por se tratar de matéria extremamente relevante para a sociedade, e principalmente para o planejamento urbano, concitamos os nobres Pares a votar favoravelmente à aprovação da presente matéria.