Projeto de Lei nº 160/2010
Ementa
ACRESCENTA ARTIGO NA LEI Nº 14.454, DE 27 DE JUNHO DE 2007, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A DENOMINAÇÃO E A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/04/2010
Processo
01-0160/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/04/2010 - Recebido por SGP22
- 29/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 30/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 12/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/05/2010 - Recebido por CCJ
- 18/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 18/10/2010 - Recebido por SGP21
- 18/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 18/11/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/11/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acrescenta artigo na Lei nº 14.454 de 27 de junho de 2007, que Consolida a Legislação Municipal sobre a Denominação e a Alteração da Denominação de Vias, Logradouros e Próprios Municipais e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica acrescido artigo na Lei nº 14.454 de 27 de junho de 2007, que Consolida a Legislação Municipal sobre a Denominação e a Alteração da Denominação de Vias, Logradouros e Próprios Municipais, onde couber, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art...: na denominação de vias, logradouros públicos e próprios municipais, deverá ser reservado um percentual não inferior a 30% (trinta por cento) para nomes do gênero feminino".
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.