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Projeto de Lei nº 161/2007

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006. (ESTABELECIMENTOS INSTALADOS EM IMÓVEIS QUE ENCONTRAM-SE EM PROCESSO DE ANISTIA OU QUE ESTEJAM EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO TAMBÉM PODERÃO REALIZAR ANÚNCIOS INDICATIVOS)

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

27/03/2007

Processo

01-0161/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dá nova redação ao artigo 15 da lei municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O artigo 15 da lei 14.223, de 26 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades nele exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.

§ 1º - Serão permitidos anúncios indicativos das atividades exercidas nos imóveis descritos no "caput" deste artigo que estejam com pedido de regularização em tramitação nos termos das leis 11.522/94 e 13.558/03, alterada pela 13.876/04.

§ 2º - Serão permitidos também anúncios indicativos nos estabelecimentos que possuam pedido de licença de funcionamento em tramitação.

§ 3º - O anúncio indicativo efetuado nos termos do parágrafo 1º e/ou 2º deste artigo terá sua licença revogada caso haja o indeferimento do processo de regularização ou negativa de licenciamento do estabelecimento.

§ 4º - Não será permitida, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banner", faixas, ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas neta lei."

Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".