Projeto de Lei nº 161/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CENSO EDUCACIONAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/04/2010
Processo
01-0161/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/04/2010 - Recebido por SGP22
- 29/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 30/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 17/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/05/2010 - Recebido por CCJ
- 06/12/2012 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2012 - Recebido por EDUC
- 07/01/2013 - Encaminhado por EDUC
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 12/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2013 - Recebido por EDUC
- 21/10/2013 - Encaminhado por EDUC
- 21/10/2013 - Recebido por SAUDE
- 10/04/2014 - Encaminhado por SAUDE
- 10/04/2014 - Recebido por FIN
- 15/08/2014 - Encaminhado por FIN
- 15/08/2014 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação e divulgação do Censo Educacional Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - O Município, através da Secretaria Municipal da Educação, desenvolverá e manterá sistema de controle de alfabetização de crianças, jovens e adultos, criando o Censo Educacional Municipal.
Parágrafo Único: O Censo Educacional Municipal identificará o número da população alfabetizada e de analfabetos existentes na cidade, objetivando a adoção, aperfeiçoamento e incremento de políticas públicas dirigidas à erradicação do analfabetismo no Município.
Artigo 2º - O levantamento do número de pessoas alfabetizadas e de analfabetos existentes no Município e sua divulgação através do Censo Educacional, será realizado e publicado até o dia 31 de Dezembro do primeiro ano de cada Legislatura Municipal, após o término do ciclo anual de ensino regular das EMEI, EMEFs, cursos do MOVA - Movimento de Alfabetização e do EJA - Educação de Jovens e Adultos.
Artigo 3º - A Secretaria Municipal da Educação efetuará a divulgação do Censo Educacional Municipal através de publicação no Diário Oficial da Cidade e no site eletrônico da Secretaria, discriminando-o por Subprefeitura.
Artigo 4º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.