Projeto de Lei nº 162/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO EM HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E GRANDES CENTROS COMERCIAIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0162/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/03/2005 - Recebido por SGP22
- 05/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/08/2005 - Recebido por GV51
- 22/08/2005 - Encaminhado por GV51
- 24/08/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/08/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a dispensa de pagamento pela utilização dos serviços de estacionamento em hipermercados, shopping centers e grandes centros comerciais nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento do serviço de estacionamento cobradas por "shoppings centers" e hipermercados, mercados e centros comerciais, instalados no Município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos seis vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A dispensa a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de documento(s) fiscal(is) que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - Os documentos fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente usou o estacionamento.
§ 3º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
Art. 2º- A permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no "caput" do art. 1º, por até quarenta minutos, contados do horário de entrada, será gratuita.
Art. 3º- O beneficio previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior dos estabelecimentos de que trata esta lei.
Parágrafo único - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em março de 2005. Às Comissões competentes.