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Projeto de Lei nº 162/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO EM HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E GRANDES CENTROS COMERCIAIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

Autor

Goulart

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0162/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/08/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a dispensa de pagamento pela utilização dos serviços de estacionamento em hipermercados, shopping centers e grandes centros comerciais nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Ficam dispensados de pagamento do serviço de estacionamento cobradas por "shoppings centers" e hipermercados, mercados e centros comerciais, instalados no Município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos seis vezes o valor da referida taxa.

§ 1º - A dispensa a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de documento(s) fiscal(is) que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º - Os documentos fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente usou o estacionamento.

§ 3º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

Art. 2º- A permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no "caput" do art. 1º, por até quarenta minutos, contados do horário de entrada, será gratuita.

Art. 3º- O beneficio previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior dos estabelecimentos de que trata esta lei.

Parágrafo único - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em março de 2005. Às Comissões competentes.