Projeto de Lei nº 162/2009
Ementa
ISENTA DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO O TRABALHADOR DESEMPREGADO POR UM PERÍODO DE ATÉ TRÊS MESES, ATÉ UM MÁXIMO DE 120 (CENTO E VINTE) PASSAGENS
Autor
Data de apresentação
31/03/2009
Processo
01-0162/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/03/2009 - Recebido por SGP2
- 08/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/04/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2009 - Recebido por SGP21
- 24/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Isenta da tarifa de transporte coletivo o trabalhador desempregado, por um período de até três meses, até um máximo de 120 (cento e vinte) passagens."
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A
Art. 1º - Fica o trabalhador desempregado isento da tarifa de transporte coletivo por um período de até três meses, até um máximo de 120 (cento e vinte) passagens, a partir do recebimento da última parcela do seguro desemprego.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício previsto no Art. 1º desta Lei, o trabalhador deverá comprovar junto a SPTrans, a condição de desempregado mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e o comprovante de recebimento da última parcela do Seguro Desemprego correspondente ao mês anterior.
Parágrafo Único: Cumpridas as exigências prevista no artigo anterior, a SPTrans deverá fornecer o respectivo Cartão Transporte ao trabalhador desempregado, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 3º - Para operacionalizar o cumprimento do previsto no Art. 1º., a SPTrans fornecerá ao trabalhador desempregado 3 (três) Cartões Transporte, contendo cada um 40 (quarenta) passagens, correspondendo a 2 (duas) por dia útil ,a serem retirados mensalmente mediante apresentação da Carteira de Trabalho.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.