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Projeto de Lei nº 162/2009

Ementa

ISENTA DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO O TRABALHADOR DESEMPREGADO POR UM PERÍODO DE ATÉ TRÊS MESES, ATÉ UM MÁXIMO DE 120 (CENTO E VINTE) PASSAGENS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

31/03/2009

Processo

01-0162/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Isenta da tarifa de transporte coletivo o trabalhador desempregado, por um período de até três meses, até um máximo de 120 (cento e vinte) passagens."

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A

Art. 1º - Fica o trabalhador desempregado isento da tarifa de transporte coletivo por um período de até três meses, até um máximo de 120 (cento e vinte) passagens, a partir do recebimento da última parcela do seguro desemprego.

Art. 2º - Para fazer jus ao benefício previsto no Art. 1º desta Lei, o trabalhador deverá comprovar junto a SPTrans, a condição de desempregado mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e o comprovante de recebimento da última parcela do Seguro Desemprego correspondente ao mês anterior.

Parágrafo Único: Cumpridas as exigências prevista no artigo anterior, a SPTrans deverá fornecer o respectivo Cartão Transporte ao trabalhador desempregado, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 3º - Para operacionalizar o cumprimento do previsto no Art. 1º., a SPTrans fornecerá ao trabalhador desempregado 3 (três) Cartões Transporte, contendo cada um 40 (quarenta) passagens, correspondendo a 2 (duas) por dia útil ,a serem retirados mensalmente mediante apresentação da Carteira de Trabalho.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.