Projeto de Lei nº 162/2010
Ementa
CRIA O "MUSEU DO TROFÉU" NAS DEPENDÊNCIAS DO AUTÓDROMO MUNICIPAL DE INTERLAGOS "JOSÉ CARLOS PACE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/05/2010
Processo
01-0162/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/04/2010 - Recebido por SGP22
- 13/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 25/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/05/2010 - Recebido por CCJ
- 20/08/2012 - Encaminhado por CCJ
- 20/08/2012 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Recebido por SGP22
- 14/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o "Museu do Troféu" nas dependências do Autódromo Municipal de Interlagos "José Carlos Pace", e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Museu do Troféu nas dependências do Autódromo Municipal de Interlagos "José Carlos Pace".
Parágrafo único - O Museu do Troféu destina-se à preservação da memória da arte, do "design" e da história da premiação das competições esportivas realizadas em autódromos.
Art. 2º O acervo do Museu de que trata esta lei se constituíra de obras de arte e suas réplicas, bem como de objetos, medalhas, salvas, placas, peças fabricadas em materiais diversos e documentos, designados como troféus, criados para a premiação das competições em todas categorias que se insiram em autódromos, além de bibliográfico e fotográfico, que lhes façam referência.
Parágrafo único - O Poder Público poderá receber em doação as o material que, após seleção e análise, se incorporará ao acervo do Museu.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Abril de 2010. Às Comissões competentes.