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Projeto de Lei nº 165/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECIPIENTES PARA DESCARTE DE RESÍDUOS DECORRENTES DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS, DERIVADOS OU NÃO DO TABACO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

05/05/2010

Processo

01-0165/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a colocação obrigatória de recipientes para descarte de resíduos decorrentes do uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todos os responsáveis por ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, nos quais esteja proibido por lei o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, instalar na sua fachada ou na calçada defronte a ele, desde que, nesse caso autorizado pela autoridade municipal competente, recipientes para recolhimento dos resíduos dos produtos fumígenos ali proibidos.

§ 1º Os recipientes de que trata o "caput" deste artigo terão a função de cinzeiros e deverão ser confeccionados de material resistente e anti-chamas e instalados de modo que a fumaça não entre na área coberta do estabelecimento, por força das correntes de ar, não desvie a fumaça para os imóveis vizinhos, nem comprometa a mobilidade das pessoas nas calçadas.

§ 2º Esses recipientes ou cinzeiros deverão ser periodicamente esvaziados pelos responsáveis e os restos de cinzas, pontas e bitucas de cigarro neles contidos deverão ser encaminhados a local de descarte definitivo ou entregue a quem faça isso, de acordo com instruções da autoridade responsável, nos termos da regulamentação desta lei.

§ 3º Os estabelecimentos abrangidos pela presente lei deverão instalar os recipientes ou cinzeiros de que trata a presente lei em local de fácil visibilidade.

§ 4º Junto ao recipiente ou cinzeiro deverá ser afixada placa padronizada indicando o objeto e sua função e a frase "FUMAR É PREJUDICIAL À SAÚDE".

§5º Na existência de espaço disponível junto às placas de que trata o § 4º deste artigo, este poderá ser utilizado para fins publicitários, desde que por meio de parceria com o Poder Público, atendendo-se a legislação sobre a paisagem urbana e inserindo-se nele, regularmente, informações sobre as conseqüências do tabagismo e da utilização de outras drogas licitas e ilícitas nocivas à saúde, assim como sobre assistência e tratamento correspondentes aos males deles advindos.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada a partir da reincidência, com cassação do alvará de funcionamento após uma segunda reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.