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Projeto de Lei nº 166/2004

Ementa

PROÍBE A EXIBIÇÃO DE CENAS DE VIOLÊNCIA OU SEXO NAS PUBLICIDADES, FILMES E DOCUMENTÁRIOS OU NOS TRAILERS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DE PELÍCULAS DESTINADAS AO PÚBLICO INFANTIL E INFANTO - JUVENIL NOS CINEMAS, CIMETECAS E SALAS DE PROJEÇÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Goulart

Data de apresentação

31/03/2004

Processo

01-0166/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Proíbe a exibição de cenas de violência ou sexo nas publicidades, filmes e documentários ou nos "trailers" que antecedem o início das películas destinadas ao público infantil e infanto-juvenil nos cinemas, cinematecas e salas de projeções no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica proibida a exibição de cenas de violência ou sexo nas publicidades, nos filmes e documentários e nos "trailers" que antecedem o início das películas destinadas ao público infantil e infanto-juvenil nos cinemas, cinematecas e salas de projeções no Município de São Paulo.

Art. 2º Qualquer cidadão é apto a fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei, devendo a denúncia ser formalizada por escrito e protocolada no âmbito da Subprefeitura correspondente à sala de exibição infratora.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a infrator às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais);

II - fechamento administrativo na reincidência.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em abril de 2004. Às Comissões competentes".