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Projeto de Lei nº 166/2011

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Rolim

Data de apresentação

12/04/2011

Processo

01-0166/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/12/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/04/2011, p. 89

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Autoriza o Poder Executivo a conceder a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às lideranças comunitárias e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento de 16 (dezesseis) tarifas mensais no Sistema de Transporte Coletivo Urbano da Cidade de São Paulo, para as lideranças comunitárias que atuam neste Município.

Art. 2°. A concessão dos beneficios é de responsabilidade da Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS que, ao reconhecer a pessoa como liderança comunitária, deverá emitir declaração de reconhecimento e remetê-la para a São Paulo Transporte - SPTRANS, autorizando-a a conceder a gratuidade.

§1°. Para serem cadastradas como lideranças comunitárias aptas a receber o beneficio, estas deverão formalizar a solicitação, apresentando a documentação necessária prevista no Artigo 3º desta Lei.

§2°. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá manter atualizada a relação das lideranças beneficiadas junto a São Paulo Transporte - SPTRANS.

Art. 3°. Para a obtenção da isenção a que se refere esta Lei, o beneficiário deverá se dirigir aos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para cadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, preenchidos todos os campos indicados;

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a SPTRANS, de comum acordo, definirão formulário de encaminhamento para o credenciamento de isenção tarifária a ser utilizado pelas lideranças comunitárias, o qual deverá conter dados de identificação do beneficiário e da entidade que este representa.

II - Documento de identidade original da liderança comunitária, expressamente reconhecido pela Legislação Federal;

III - Última Ata de Eleição e Posse da entidade que a liderança comunitária representa, devidamente registrada em Cartório;

IV - Documento comprobatório original do endereço atualizado da entidade que a liderança comunitária representa;

V - Estatuto Social da entidade registrado em Cartório.

Art. 4°. Para fins do cadastramento previsto nesta Lei, entender-se-á como liderança comunitária o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro de associação sem fins lucrativos, cujo Estatuto Social tenha como objeto a defesa dos interesses de determinada região e/ou comunidade do Município de São Paulo e que permita apenas duas reconduções aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da entidade.

Parágrafo Primeiro. Nas entidades com mais de um Vice-Presidente, ou mais de um Secretário ou mais de um Tesoureiro, só será entendido corno liderança comunitária apta a ser beneficiada pela isenção tarifária o Primeiro Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Primeiro Tesoureiro.

Art. 5°. Aprovada a inscrição cadastral, o beneficiário receberá o Bilhete Único para proceder a identificação no sistema, visando à obtenção da gratuidade.

§1º. O Bilhete Único de que trata este artigo terá a validade de 1 (um) ano, a contar da sua data de expedição, devendo o interessado requerer a renovação do seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, até 30 (trinta) dias antes do término da validade do documento. Caso não seja revalidada, a credencial será bloqueada automaticamente.

§2°. A concessão e uso do Bilhete Único é pessoal e intransferível.

Art. 6°. O uso indevido ou a cessão do Bilhete Único a outrem, desde que devidamente comprovados, implicará na suspensão em definitivo do beneficio, com a apreensão da mesma.

Art. 7°. Em função da Lei de Responsabilidade Fiscal, os órgãos da Prefeitura do Município de São Paulo e as instituições e entidades com lideranças beneficiadas pela isenção tarifária poderão receber, a qualquer tempo, fiscalização ou auditorias para avaliação dos procedimentos executados.

Art. 8° Casos especiais serão analisados por Comissão criada pelo Prefeito Municipal, que será composta por membros representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e da SPTRANS.

Art. 9°. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em 11 de abril de 2011. Às Comissões Competentes.