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Projeto de Lei nº 168/2010

Ementa

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

05/05/2010

Processo

01-0168/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/12/2015 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece a Política Municipal do Livro e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Esta lei institui a Política Municipal do Livro, que tem como principal objetivo aumentar o nível educacional e cultural dos munícipes através da difusão da leitura, da formação de uma sociedade leitora e do incentivo à produção literária.

Art. 2º - Para tornar efetiva a Política Municipal de Livro, o Município de São Paulo adotará todas as medidas objetivando:

I - Promoção do hábito da leitura;

II - Apoiar iniciativas do terceiro setor destinadas à promoção da leitura e à proteção dos acervos municipais existentes, podendo, para tanto, firmar convênios e demais ajustes;

III - Dinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica, conservação do patrimônio cultural e melhoramento da qualidade de vida;

IV - Estimular a produção de novos autores;

V - Reformar as bibliotecas existentes e criar novas, em especial nas regiões do município com menor índice de desenvolvimento humano;

VI - Combater a pirataria de livros;

Art. 3º - Toda unidade escolar, de ensino fundamental e médio, é obrigada a manter uma biblioteca cuja utilização será franqueada à comunidade, inclusive aos finais de semana;

Art. 4º - As Secretarias Municipais de Cultura e da Educação estão autorizadas a receber doações de livros para incremento dos acervos municipais, sendo vedada a adoção de qualquer tipo de procedimento burocrático que dificulte aos doadores das obras.

Art. 5º- O Município deverá apoiar a formação de novos escritores através da edição e divulgação de novas obras literárias.

Parágrafo único: Para cumprir o quanto previsto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá instituir programa municipal destinado a subsidiar a edição e divulgação de novas obras literárias.

Art. 6º - O Poder Legislativo, através de ato de sua Mesa Diretora, deverá tomar medidas visando atualizar o acervo da biblioteca instalada em sua sede, colocando-a a disposição da população também aos fins de semana.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.