Projeto de Lei nº 168/2010
Ementa
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2010
Processo
01-0168/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/05/2010 - Recebido por SGP22
- 13/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/06/2010 - Recebido por CCJ
- 13/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2011 - Recebido por ADM
- 04/10/2011 - Encaminhado por ADM
- 04/10/2011 - Recebido por EDUC
- 01/12/2011 - Encaminhado por EDUC
- 01/12/2011 - Recebido por FIN
- 22/12/2011 - Encaminhado por FIN
- 22/12/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2013 - Recebido por SGP21
- 27/08/2015 - Encaminhado por SGP21
- 01/09/2015 - Recebido por SGP12
- 01/09/2015 - Encaminhado por SGP12
- 14/09/2015 - Recebido por SGP21
- 03/12/2015 - Encaminhado por SGP21
- 04/12/2015 - Recebido por SGP23
- 21/12/2015 - Encaminhado por SGP23
- 04/01/2016 - Recebido por SGP22
- 04/01/2016 - Encaminhado por SGP22
- 05/01/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 07/01/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 07/01/2016 - Recebido por SGP12
- 07/01/2016 - Encaminhado por SGP12
- 15/02/2016 - Recebido por CCJ
- 15/02/2016 - Encaminhado por CCJ
- 23/02/2016 - Recebido por SGP12
- 08/03/2016 - Encaminhado por SGP12
- 09/03/2016 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 72, Legislatura 16 em 12/12/2013
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 285, Legislatura 16 em 25/11/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2922/2015 de 26/11/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 18/12/2015 atraves do(a) OFÍCIO ATL 205/15, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto ao inciso iii do art. 6º do pl 168/2010, atraves do Documento Recebido nro. 1046/2015
Encerramento
Processo encerrado em 18/12/2015 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a Política Municipal do Livro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Esta lei institui a Política Municipal do Livro, que tem como principal objetivo aumentar o nível educacional e cultural dos munícipes através da difusão da leitura, da formação de uma sociedade leitora e do incentivo à produção literária.
Art. 2º - Para tornar efetiva a Política Municipal de Livro, o Município de São Paulo adotará todas as medidas objetivando:
I - Promoção do hábito da leitura;
II - Apoiar iniciativas do terceiro setor destinadas à promoção da leitura e à proteção dos acervos municipais existentes, podendo, para tanto, firmar convênios e demais ajustes;
III - Dinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica, conservação do patrimônio cultural e melhoramento da qualidade de vida;
IV - Estimular a produção de novos autores;
V - Reformar as bibliotecas existentes e criar novas, em especial nas regiões do município com menor índice de desenvolvimento humano;
VI - Combater a pirataria de livros;
Art. 3º - Toda unidade escolar, de ensino fundamental e médio, é obrigada a manter uma biblioteca cuja utilização será franqueada à comunidade, inclusive aos finais de semana;
Art. 4º - As Secretarias Municipais de Cultura e da Educação estão autorizadas a receber doações de livros para incremento dos acervos municipais, sendo vedada a adoção de qualquer tipo de procedimento burocrático que dificulte aos doadores das obras.
Art. 5º- O Município deverá apoiar a formação de novos escritores através da edição e divulgação de novas obras literárias.
Parágrafo único: Para cumprir o quanto previsto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá instituir programa municipal destinado a subsidiar a edição e divulgação de novas obras literárias.
Art. 6º - O Poder Legislativo, através de ato de sua Mesa Diretora, deverá tomar medidas visando atualizar o acervo da biblioteca instalada em sua sede, colocando-a a disposição da população também aos fins de semana.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.