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Projeto de Lei nº 169/2006

Ementa

ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART 180 DA LEI Nº 13.478 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REFERENTE AO SISTEMA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REINCIDÊNCIA

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

15/03/2006

Processo

01-0169/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Acresce parágrafo único ao art.180 da Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 180 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 180 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana sujeitarão os infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB: I - advertência; e

II - multa.

Parágrafo Único - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência."

Art. 2º - Fica incluída na folha de rosto do carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU advertência sobre a obrigação do proprietário ou possuidor do imóvel em mantê-lo limpo, sob pena de multa prevista no Anexo VI, infração ao art. 167, da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo Único - A multa que trata o caput deste artigo 167 é no valor de $ 50,00 (cinqüenta reais) por dia.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.