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Projeto de Lei nº 169/2010

Ementa

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 11.501 DE 11 DE ABRIL DE 1994, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 11.986, DE 16 DE JANEIRO DE 1996 (AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DEVERÃO OBEDECER AOS LIMITES DE RUÍDOS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO)

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

05/05/2010

Processo

01-0169/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei Municipal nº. 11.501 de 11 de abril de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 11.986 de 16 de janeiro de 1996".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 1º da Lei Municipal nº 11.501 de 11 de abril de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 11.986 de 16 de janeiro de 1996:

"Art. 1º - ...

§ 1º - As concessionárias e permissionárias de serviços públicos deverão obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei.

§ 2º - A emissão de ruídos decorrente das obras e serviços realizados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos deverá obedecer aos limites fixados para ambientes externos através da NBR 10.151 ou outra que vier a substituí-la."

Art. 2º - Fica acrescido § 4º ao artigo 8º da lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 11.986, de 16 de janeiro de 1996:

Art. 8º - ...

§ 1º - inalterado

§ 2º - inalterado

§ 3º - inalterado

§ 4º - Multa de 300 UFMs, por ocorrência, para as concessionárias e permissionárias de serviços públicos que, em suas obras e serviços, excedam o limite de som permitido."

Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.