Projeto de Lei nº 17/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇAO CIVIL, , EM OBRAS E SERVIÇOS DA MUNICIPALIDADE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0017/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/01/2006 - Recebido por SGP2
- 21/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 21/03/2006 - Recebido por CCJ
- 03/07/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2006 - Recebido por URB
- 18/04/2008 - Encaminhado por URB
- 18/04/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 04/03/2009 - Recebido por FIN
- 22/02/2010 - Encaminhado por FIN
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
- 11/03/2021 - Encaminhado por SGP21
- 11/03/2021 - Recebido por TRAMITAÇÃO ENCERRADA
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 399/2007 de 21/09/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 14/02/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 28/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, requerimento do vereador cláudio prado, atraves do Documento Recebido nro. 664/2008
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Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em Obras e Serviços da Municipalidade" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a utilizar agregados reciclados provenientes da construção civil, em Obras e Serviços públicos de infra-estrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimentos, passeios e muração públicos, artefatos, drenagem urbana e outras) e Obras de edificações de concretos, (argamassas, artefatos e outros).
Art. 2º - Entende-se por agregados reciclados de construção civil, todos os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos, demolições de obras da construção civil, e os resultantes de preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc, comumente chamados de entulhos, classificados e definidos como "Classe A", de acordo com Resolução nº 307/02 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 3º - O Poder Público passará a ser o agente que promoverá e fará uso dos meios necessários para estimular a rede de coleta, triagem e destinação para reciclagem dos materiais classificados como "A", inclusive utilizando o próprio Equipamento de Reciclagem para produção do agregado reciclado.
Art. 4º - O Poder Executivo criará incentivos para as obras, serviços e artefatos que utilizarem agregados reciclados produzidos pela própria Prefeitura ou de Unidades Recicladoras com licenciamento ambiental, cadastradas junto à Municipalidade.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.