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Projeto de Lei nº 17/2009

Ementa

INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DESTINADO À EDUCAÇÃO E À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0017/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui Fundo Municipal destinado à Educação e à Valorização do Magistério.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal de Educação, o Fundo Municipal de Educação e de Valorização do Magistério, nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, de natureza contábil, a ser implantado a partir do ano subsequente à data de aprovação da presente lei.

Art. 2º. - O Fundo ora instituído será composto, inicialmente, pelas diferenças apuradas sobre receitas não aplicadas na educação inclusiva e manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, conforme determina o artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; a Emenda Constitucional nº29/2000; os artigos 70 a 77 da Lei Federal 9394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Municipal 13.245 e 26 de Dezembro de 2001, a partir do ano de 2002, podendo também constituir receitas:

I - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;

IV - outras receitas

§ 1º. - Para o cumprimento do que prevê o "caput", tormar-se-ão por base os valores identificados pela Secretaria de Finanças do Município, desde que coincidentes com os apurados no parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município nas contas anuais.

§ 2º. - Na hipótese de não serem coincidentes, prevalecerão os valores definidos pelo Tribunal de Contas do Município.

Art. 3º. - Os recursos do Fundo, ora instituído, serão destinados exclusivamente, à realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

I - Para efeitos desta lei são consideradas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino o estabelecido no artigo 70 e 71 da Lei Federal 9394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei Municipal 13.245 de 26 de Dezembro de 2001.

II - Dos recursos a que se referem os artigos 2º e 3º desta lei, 60% (sessenta por cento) serão aplicados obrigatoriamente na valorização dos Profissionais da Educação dos Centros de Educação Infantil e escolas públicas municipais.

Parágrafo único - Fica vedada a destinação destes recursos na contratação de pessoal.

Art. 4º - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no âmbito do Município de São Paulo, por Conselho a ser instituído a partir de 120 dias de vigência da presente lei.

§1º - O Conselho será constituído por no mínimo cinco membros representando respectivamente:

a) a Secretaria Municipal de Educação;

b) o Conselho Municipal de Educação;

c) os professores e os gestores dos Centros de Educação Infantil e escolas públicas municipais;

d) os pais de alunos;

e) os servidores dos Centros de Educação Infantil e escolas públicas municipais.

Art. 5º - Para os efeitos desta lei o artigo 5º da Lei Municipal 13.245 de 26 de Dezembro de 2001 passa a ter a seguinte redação:

"Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e Emenda Constitucional nº 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro do respectivo ano corrente serão depositados em conta única e específica do Governo Municipal, vinculada ao Fundo Municipal de Educação e de Valorização do Magistério."

Art. 6º. - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.

Art. 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.