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Projeto de Lei nº 170/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS UTILIZADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

12/04/2011

Processo

01-0170/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/04/2011, p. 90

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a substituição do uso de embalagens plásticas utilizadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta devem utilizar embalagens produzidas com material biodegradável para o acondicionamento de produtos e de lixo, nas situações em que estas embalagens apresentarem características de transitoriedade.

§ 1º Consideram-se por embalagens com caráter de transitoriedade aquelas utilizadas para o acondicionamento de produtos de consumo imediato.

§ 2º Entende-se por embalagem produzida com material biodegradável aquela que atende aos requisitos constantes das normas ABNT 15448-1 e ABNT 15448-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e de todas as que vierem a sucedê-las.

Art. 2º Os responsáveis pelas compras nas diversas unidades da Administração Municipal devem fazer constar dos editais de licitação exigências para que os fornecedores atendam ao especificado na presente lei, inclusive com a obrigatoriedade da apresentação de documentação que comprove que o material utilizado na confecção das embalagens é biodegradável.

Art. 3º Os recipientes receptores de lixo, das unidades da Administração Pública Municipal, deverão passar a utilizar embalagens com as características definidas no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, indicando os órgãos e as unidades responsáveis pela sua fiscalização e fiel cumprimento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.