Projeto de Lei nº 170/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS UTILIZADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
12/04/2011
Processo
01-0170/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/04/2011 - Recebido por SGP22
- 14/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 15/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 31/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/05/2011 - Recebido por CCJ
- 09/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2012 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Recebido por SGP22
- 22/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 23/04/2015 - Recebido por URB
- 02/01/2017 - Encaminhado por URB
- 03/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 26/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/04/2017 - Recebido por SGP22
- 27/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 28/04/2017 - Recebido por URB
- 21/05/2018 - Encaminhado por URB
- 22/05/2018 - Recebido por ADM
- 23/11/2018 - Encaminhado por ADM
- 26/11/2018 - Recebido por FIN
- 05/01/2021 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 22/01/2013 atraves do(a) OFÍCIO ATL 07/13-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 15/2013
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/04/2011, p. 90
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a substituição do uso de embalagens plásticas utilizadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta devem utilizar embalagens produzidas com material biodegradável para o acondicionamento de produtos e de lixo, nas situações em que estas embalagens apresentarem características de transitoriedade.
§ 1º Consideram-se por embalagens com caráter de transitoriedade aquelas utilizadas para o acondicionamento de produtos de consumo imediato.
§ 2º Entende-se por embalagem produzida com material biodegradável aquela que atende aos requisitos constantes das normas ABNT 15448-1 e ABNT 15448-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e de todas as que vierem a sucedê-las.
Art. 2º Os responsáveis pelas compras nas diversas unidades da Administração Municipal devem fazer constar dos editais de licitação exigências para que os fornecedores atendam ao especificado na presente lei, inclusive com a obrigatoriedade da apresentação de documentação que comprove que o material utilizado na confecção das embalagens é biodegradável.
Art. 3º Os recipientes receptores de lixo, das unidades da Administração Pública Municipal, deverão passar a utilizar embalagens com as características definidas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, indicando os órgãos e as unidades responsáveis pela sua fiscalização e fiel cumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.