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Projeto de Lei nº 172/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 3[SIMBOLO_PERCENTUAL] (TRÊS POR CENTO) DAS VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA MAIORES DE 40 (QUARENTA) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

13/04/2004

Processo

01-0172/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/05/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a reserva de 3% (três por cento) das vagas em concursos públicos para maiores de 40 (quarenta) anos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA

Art. 1º - Nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Público Municipal de São Paulo, devera ser reservado percentual de 3% (três por cento) dos cargos ou empregos disponibilizados nos respectivos certames, para provimento dentre pessoas maiores de 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único - Na hipótese da aplicação do percentual resultar numero inteiro fracionado, a fração será arredondada para 1 (um) cargo, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).

Art. 2º - O edital do concurso público deverá conter:

I - o número de cargos ou empregos públicos vagos disponibilizados para o concurso, bem como o percentual correspondente à reserva destinada às pessoas maiores de 40 (quarenta) anos;

II - a discriminação das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou emprego público.

Art. 3º - O candidato maior de 40 (quarenta) anos inscrito em conformidade com esta lei prestara o concurso juntamente com os demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento dos cargos ou empregos públicos, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínima necessária.

Art. 4º - A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em duas listas, contendo, a primeira a classificação de todos os candidatos aprovados, inclusive os maiores de 40 (quarenta) anos e, a segunda, apenas a classificação destes últimos.

Parágrafo único - Procedimento semelhante deverá ser adotado em outras etapas do concurso, inclusive para fins de aplicação de critérios de habilitação e de aprovação previstos no edital.

Art. 5º - Serão nomeados, proporcional e concomitantemente, os candidatos maiores de 40 (quarenta) anos e os demais.

Art. 6º - Por ocasião da apresentação dos documentos necessários à posse, o candidato beneficiado por esta lei deverá apresentar comprovante de idade demonstrando que possuía na data da inscrição mais de 40 (quarenta) anos.

Art. 7º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, às autarquias e fundações públicas municipais.

Art. 8º - As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.