Projeto de Lei nº 173/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A ARTICULAÇÃO DO TRANSPORTE POR BICICLETA COM O SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE BICICLETÁRIOS E PARACICLOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/04/2004
Processo
01-0173/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/04/2004 - Recebido por ATM
- 05/05/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/05/2004 - Recebido por GV48
- 27/05/2004 - Encaminhado por GV48
- 27/05/2004 - Recebido por CCJ
- 24/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 13/01/2005 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/05/2008 - Recebido por SGP2
- 08/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 476, Legislatura 13 em 17/11/2004
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a articulação do transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, disciplina a implantação de bicicletários e paraciclos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art 1º - Esta lei tem por objetivo possibilitar a articulação do transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, definido pelo Plano Municipal de Circulação Viária e de Transporte do Município de São Paulo.
Art 2º - Para os fins dessa lei entende-se por:
I - Bicicletário - o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por períodos de longa duração, podendo ser públicos e privados;
II - Paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por períodos de curta e média duração, em espaço público.
Art. 3º O Executivo deverá instalar áreas reservadas á guarda e estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, em:
I - terminais de integração de ônibus
II - estações de metrô
III - estações de trem metropolitano
IV - ao longo de corredores de ônibus metropolitanos
Parágrafo Único - As áreas destinada aos bicicletários e paraciclos devem estar localizadas nas proximidades dos terminais e estações não superando a distância de 100 metros de seus acessos.
Art 4º - Os bicicletários e paraciclos farão parte do Sistema Cicloviário do Município previsto no Plano de Circulação e Transporte do Município de São Paulo.
Art. 5º - A segurança do ciclista e do pedestre deverá ser determinante para a definição do local e na implantação dos bicicletários e paraciclos.
Art 6º - O Executivo Municipal regulamentará:
I - as condições de utilização dos bicicletários,
II - a gestão e operação em parceria ou por meio da iniciativa privada;
III - a possibilidade da tarifa a ser cobrada pelo uso dos bicicletários e paraciclos estar integrada ao bilhete único do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.
Art. 7º - O Executivo regulamentará essa lei no prazo de 30 dias.
Art. 8º - As despesas decorrentes dessa lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2004. Às Comissões competentes.