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Projeto de Lei nº 173/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TÓPICO DE ESTUDO E DISCUSSÃO SOBRE POLÍTICA, ÉTICA E CIDADANIA EM MATÉRIA DA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

05/05/2010

Processo

01-0173/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a inclusão do tópico de estudo e discussão sobre política, ética e cidadania em matéria da grade curricular do ensino fundamental e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica incluído na disciplina de História da grade curricular do ensino fundamental um tópico de estudo e discussão sobre política, ética e cidadania.

Art. 2º A inclusão do tópico de que trata o art. 1º terá, dentre outros possíveis, os seguintes objetivos:

I - conhecer o processo histórico da política, com enfoque na política municipal e análise de medidas e ideologias adotadas por autoridades políticas renomadas;

II - conhecer os acontecimentos da atualidade relacionados à política e à sociedade;

III - formar cidadãos mais críticos, responsáveis e engajados com a política, desenvolvendo a sua habilidade de dialogar, argumentar, raciocinar e reivindicar politicamente;

IV - conhecer de forma genérica os ideais adotados por cada partido político;

V - incentivar o voto consciente, através da explanação dos direitos e deveres dos cidadãos;

VI - elucidar os tipos de governo existentes, a definição da tripartição de poderes, bem como a origem e o conceito da expressão democracia;

VII - elucidar aspectos das mais relevantes leis existentes.

Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma integrada ao projeto pedagógico de cada unidade educacional.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.