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Projeto de Lei nº 174/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

05/05/2010

Processo

01-0174/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica obrigatório o processo de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais no Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, entende-se por condomínio residencial toda edificação com mais de uma unidade autônoma que dividam a mesma a área comum.

Art. 2º - Os condomínios residenciais deverão separar os resíduos produzidos em todo o condomínio em, no mínimo cinco itens: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

Art. 3º - Para o cumprimento desta lei será necessário:

I - que os condomínios residenciais acondicionem o lixo produzido em recipientes separados e devidamente identificados;

II - que os condomínios residenciais mantenham contato com a cooperativa de reciclagem do bairro para o recolhimento periódico dos resíduos separados afim de que garantam o seu aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Limpurb.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo Único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei, a partir de sua aprovação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, Às Comissões competentes.