Projeto de Lei nº 174/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2010
Processo
01-0174/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/05/2010 - Recebido por SGP22
- 13/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 28/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/05/2010 - Recebido por CCJ
- 13/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2011 - Recebido por URB
- 23/09/2011 - Encaminhado por URB
- 29/09/2011 - Recebido por SGP23
- 04/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 05/10/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 12/04/2018 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/04/2018 - Recebido por SGP22
- 16/04/2018 - Encaminhado por SGP22
- 26/04/2018 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica obrigatório o processo de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, entende-se por condomínio residencial toda edificação com mais de uma unidade autônoma que dividam a mesma a área comum.
Art. 2º - Os condomínios residenciais deverão separar os resíduos produzidos em todo o condomínio em, no mínimo cinco itens: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Art. 3º - Para o cumprimento desta lei será necessário:
I - que os condomínios residenciais acondicionem o lixo produzido em recipientes separados e devidamente identificados;
II - que os condomínios residenciais mantenham contato com a cooperativa de reciclagem do bairro para o recolhimento periódico dos resíduos separados afim de que garantam o seu aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Limpurb.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo Único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei, a partir de sua aprovação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Às Comissões competentes.