Projeto de Lei nº 176/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DO LIXO, DESCARTE DE LIXO, RESÍDUOS E MEDICAMENTOS, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/04/2011
Processo
01-0176/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/04/2011 - Recebido por SGP22
- 14/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 15/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 09/01/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/01/2013 - Recebido por SGP22
- 14/01/2013 - Encaminhado por SGP22
- 14/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 07/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2013 - Recebido por PESQUISA
- 22/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2013 - Recebido por CCJ
- 03/06/2013 - Encaminhado por CCJ
- 03/06/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/06/2013 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 14/04/2011, p. 68
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a criação do Banco do Lixo, descarte de lixo, resíduos e medicamentos, e fixa outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art.1º Fica instituído o Banco do Lixo na cidade de São Paulo.
Art. 2º O Banco do Lixo é destinado a receber lixos como, resíduos, pneus, materiais de amianto, lixo domiciliar, além de resíduos hospitalares e dos estabelecimentos comerciais e industriais do município de São Paulo em local próprio.
Parágrafo único. O manuseio do lixo deverá atender as normas de segurança de trabalho e insalubridade.
Art. 3º O Banco do Lixo deverá ter suas agências de atendimento e recebimento de lixos, resíduos e descartes por toda a cidade de São Paulo, ao mínimo de cinco bancos do lixo por região.
Art. 4º O Banco do Lixo atuará com conjunto com:
I - as cooperativas de recolhimento de material reciclado;
II - As cooperativas de catadores de lixo;
III - os Ecopontos.
Art. 5º O Poder Executivo firmará parcerias com empresas privadas para a reciclagem de lixo reaproveitável.
Art. 6º A Nota Fiscal Eletrônica concederá créditos aos que destinarem lixo, resíduos e medicamentos descartados ao Banco do Lixo na conformidade do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O Valor do crédito a ser gerado para a Nota Fiscal Eletrônica se dará na conformidade disposta neste artigo, seja para papel, plástico, alumínio ou qualquer outro tipo de material reciclável, tendo por base de cálculo do crédito R$0,01 (um centavo) por cada 10 gramas de material coletado.
I - 10 gramas = R$0,01
II - 100 gramas = R$0,10
III - 1 kilo = R$ 1,00
IV - 10 kilos = R$10,00
V - 100 kilos = R$100,00
VI - 1000 kilos = R$1.000,00
Art. 7º A forma da concessão dos créditos e sua disponibilidade será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º O descarte de medicamentos, seja vencido, estragado ou não utilizado deverá ser feito no Banco do Lixo e também concederá os benefícios do art. 6º da presente lei.
Art. 9º O Poder Executivo deverá criar o Programa Municipal de Descarte de Medicamento Vencidos, Estragados ou não utilizados com a finalidade de conscientizar a população a descartar esse medicamento em local apropriado.
Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os laboratórios fabricantes de medicamentos, distribuidores e com apoio da rede farmacêutica na execução do programa sendo a rede farmacêutica responsável por receber os medicamentos descartados para encaminhamento ao Banco do Lixo.
Art. 11 A empresa farmacêutica que aderir ao recolhimento de medicamentos vencidos, estragados ou não utilizados receberá benefícios fiscais do Imposto Sobre Serviços a ser regulamenta a forma e o percentual de desconto pelo Poder Executivo.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões Competentes.